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Proprietários de imóvel vizinho a área tombada apelam ao TRF 1ª Região contra sentença que os condenou a elaborar projeto arquitetônico para demolição da construção do pavimento superior do imóvel e também de reconstrução do telhado cerâmico. O referido projeto deverá ainda ser submetido à análise e aprovação do IPHAN – Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – no prazo de 60 dias. A sentença também considerou que os proprietários, em caso de descumprimento do prazo assinalado, ficam sujeitos ao pagamento de multa diária.
Os proprietários afirmam que seu imóvel não é tombado e não faz divisa com imóveis tombados. Além disso, a construção por eles realizada não causa forte impacto visual, e a obra já foi adequada ao estilo barroco, conforme atestou o próprio perito judicial. Concluindo, alegam não existir descaracterização do centro histórico, mesmo porque ele já foi descaracterizado.
O relator, desembargador federal Fagundes de Deus, esclareceu que a controvérsia cinge-se em saber se os proprietários de imóvel situado no entorno de bens tombados, isoladamente, na cidade de Sabará/MG — Igreja Nossa Senhora do Rosário, Teatro Municipal e Casa Borba Gato —, procederam ou não à execução de obra causadora de agressão ao patrimônio cultural brasileiro, por promover forte impacto visual na imagem do centro histórico tombado.
Segundo o magistrado, o disposto no artigo 18 do DL 25/37 considera que, sem prévia autorização do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer construção que lhe impeça ou reduza a visibilidade. Sendo assim, é irregular a realização de obras destinadas à ampliação de imóvel situado no entorno imediato de bens tombados integrantes do conjunto arquitetônico e urbanístico do município de Sabará, no estado de Minas Gerais /MG, com o acréscimo de um terceiro andar, sem a obtenção de prévia autorização do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, nos termos do art. 18 do DL 25/37.
O desembargador esclareceu ainda que o fato de, eventualmente, haver na vizinhança alguma outra edificação com altura semelhante, não afasta a constatação, em laudo pericial, de que o imóvel em questão destoa do padrão predominante na vizinhança, em razão da sua verticalização acentuada e da consequente agressão visual ao conjunto urbanístico da localidade.
Ap – 2005.38.00.030304-5/MG
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