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Por unanimidade, a 8.ª Turma deu provimento a recurso proposto por analista de agronegócio que teve o registro profissional negado pelo Conselho Regional de Administração de Minas Gerais (CRA/MG), sob o argumento de que o referido curso “possui maior afinidade com o curso de economia”. O analista recorreu contra a sentença, que julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que “o Ministério do Trabalho classifica o analista de agronegócio (gestor) como sinônimo de economista”. O Juízo de primeiro grau entendeu que “não há como compelir o CRA/MG a inserir em seus registros, profissional com qualificação diversa daquela que lhe compete fiscalizar”. Na apelação, o recorrente sustenta que possui qualificação acadêmica necessária, porque concluiu o curso de formação específica, na forma disciplinada pela Resolução 1, de 27/01/1999, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, preenchendo os requisitos legais para a obtenção do registro prévio. Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, deu razão ao apelante. Segundo a magistrada, o Conselho Federal de Administração (CFA) editou a Resolução 374, de 12/11/2009, que aprovou o registro profissional nos Conselhos Regionais de Administração dos diplomados em curso superior de Tecnologia em determinada área de Administração, dentre os quais o Curso Superior de Gestão em Agronegócio e Gestão de Agronegócios. “Nesse sentido, não assiste razão o Conselho, ora impetrado, ao afirmar que o curso de gestão de agronegócio possui maior afinidade com o curso de economia”, afirmou a relatora em seu voto. Com tais fundamentos, deu provimento à apelação. Processo n.º 0012606-98.2006.4.01.3811 JC Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
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