Súmulas
Súmula 1 |
Não sendo possível aferir por outros elementos de prova o início da incapacidade, o benefício deve ser concedido a partir da data da confecção do laudo pericial oficial. |
Súmula 2 |
Não incide imposto de renda sobre a parcela denominada auxílio pré-escolar prestada aos dependentes dos servidores públicos, em razão de sua natureza indenizatória. |
Súmula 3 |
Poderá o juiz relator na Turma Recursal negar seguimento ou não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado, improcedente ou em confronto com a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça, Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais e de súmulas desta Turma Recursal. |
Súmula 4 |
Não há nulidade na sentença condenatória do Juizado Especial Federal que contenha os parâmetros de cálculo de liquidação. |
Súmula 5 |
Em caso de benefício postulado no juizado itinerante, a falta de requerimento administrativo não descaracteriza o interesse de agir. |
Súmula 6 |
Presume-se válido o acordo realizado entre as partes no Juizado Especial Federal perante o juiz que preside audiência, embora ausente o advogado devidamente intimado. |
Súmula 7 (Cancelada) |
Ocorrido o óbito do instituidor quando já vigente a Medida Provisória n. 1.596-14, de 11.11.1997, o benefício de pensão requerido mais de trinta dias depois do evento morte somente é devido a partir da data do requerimento, mesmo em caso de beneficiários menores, incapazes ou ausentes. |
Súmula 8 |
Em caso de óbito do instituidor ocorrido antes da vigência da Medida Provisória n. 1.596-14, de 11.11.1997, o benefício de pensão é devido a partir da data do evento morte, independentemente da data do requerimento administrativo ou judicial, ressalvada a prescrição qüinqüenal progressiva, não aplicável esta aos menores, incapazes e ausentes. |
Súmula 9 |
Não cabe recurso adesivo no âmbito dos Juizados Especiais Federais. |
Súmula 10 |
Nas ações que visem à concessão de benefício previdenciário, quando controversa a qualidade de segurado especial do autor da demanda ou do “de cujus”, nas ações propostas por dependentes, é inviável o julgamento antecipado da lide. |
Súmula 11 |
Não cabe recurso contra sentença que extingue o processo sem resolução do mérito no âmbito do Juizado Especial Federal, salvo quando o fundamento do julgado recorrido impedir juridicamente o ajuizamento de nova demanda com o mesmo objeto e perante o mesmo Juízo. |
Súmula 12 |
Os honorários advocatícios contra a Fazenda Pública no âmbito da Turma Recursal devem ser fixados com base nos critérios do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. |
Súmula 13 |
Nos casos de ações previdenciárias aforadas no Juizado Especial Federal por segurado não assistido por advogado, é admissível o deferimento de benefício diverso do requerido ou de revisão de benefício diferente da demandada, desde que o juiz ou a Turma Recursal observe estarem presentes nos autos provas suficientes para tanto. |
Súmula 14 |
Em caso de cônjuge aposentado como segurado especial, há presunção relativa dessa condição em favor do outro cônjuge. |
Súmula 15 |
"Em ação que verse sobre benefício de prestação continuada (art. 20, Lei 8.742/93) requerido a partir de 26 de agosto de 2009, data da promulgação da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo (Decreto 6.949/2009), constatada, pelo perito-médico, enfermidade de longo prazo, mesmo que clinicamente não incapacitante, é indispensável a realização de perícia socioeconômica para avaliar a possível existência de outras barreiras capazes de obstruir a participação plena e efetiva do autor na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." (Precedentes: 0014796-05.2013.4.01.4000, julgado na sessão de 24/03/2015; e 10153-38.2012.4.01.4000, 17472-57.2012.4.01.4000, 19100-81.2012.4.01.4000, julgados na sessão de 31/03/2015). |
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