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26/02/2025 12:13 - DECISÃO

União deve indenizar e restituir valor referente a imposto de importação pago ante extravio e deterioração de mercadorias apreendidas

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve parcialmente a sentença que condenou a União ao pagamento do valor referente à indenização por danos material e moral e à restituição do valor do imposto de importação de mercadorias que foram apreendidas pela Receita Federal e ficaram armazenadas por sete anos no terminal de cargas administrado pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero). Uma parte das mercadorias foi extraviada e outra deteriorada.

Os bens em questão eram acessórios de moda, relógios e óculos de grife com valor limitado pelo tempo e pelo desgaste. A permanência dos produtos em condições inadequadas durante sete anos resultou em degradação, como oxidação e desbotamento, tornando os itens impróprios para uso e venda.

O relator, desembargador federal Rafael Paulo, observou que, embora as mercadorias tenham sido encaminhadas a terminal de logística de carga, local administrado pela Infraero, onde ocorreram extravio e deterioração, não se pode eximir a Receita Federal da responsabilidade, que, por meio de seu agente, lavrou o Termo de Retenção de Bens n. 0049, de 28/03/2012, ficando, portanto, por elas responsável nos termos da do art. 29, § 4º, do Decreto-Lei n. 1.455/76, com alteração dada pela Lei 12.350/2010.

Entretanto, sustentou o magistrado, a parte autora “quedou-se inerte” para reaver as mercadorias durante quase 7 (sete) anos, informações da Receita Federal prestadas as quais permaneceram armazenadas no Terminal de Cargas do Aeroporto Internacional de Salvador, já desembaraçados e sob responsabilidade da fiel depositária do Terminal de Cargas.

Assim, tendo em vista que as mercadorias que não foram extraviadas ficaram deterioradas e imprestáveis ao fim a que se destinavam, o relator entendeu que deve ser devolvido à autora o valor pago a título de imposto de importação, R$ 49.992,96 a título de indenização pelos danos materiais e a reparação por dano moral estipulada em R$ 10.000,00.

Processo: 1010421-94.2019.4.01.3300

Data da decisão: 04/02/2025

ZL/MLS

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região


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