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Competência

06/11/12 14:03

A Seção Judiciária do Acre, Órgão do Poder Judiciário Federal vinculado ao Tribunal Regional da 1ª Região, criada pela Lei 5.010, de 30 de maio de 1966, tem sua composição, organização e competência previstas nos artigos 106 e 109 da Constituição Federal, na Lei n. 5.010, e no Decreto-Lei n. 253, de 28 de fevereiro de 1967.

Resumidamente, é competente para julgar as causas em que a União, autarquias e empresas públicas federais sejam interessadas, na condição de autoras, rés assistentes ou oponentes, excetuando-se as questões relativas a falências, acidentes de trabalho e aquelas sujeitas às competências da Justiça Eleitoral e da Justiça do Trabalho. Também cabe a Justiça Federal julgar os crimes praticados em detrimento de bens, serviços ou interesses da União e suas entidades autárquicas ou empresas públicas, além dos previstos em tratados ou convenções internacionais, crimes contra a organização do trabalho, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeiro e aqueles cometidos a bordo de navios ou aeronaves.

É ainda da sua alçada, entre outras competências detalhadas no art. 109 e incisos da CF, o julgamento das causas relativas a graves violações de direitos humanos, mediante a suscitação pelo Ministério Público do incidente de deslocamento de competência para Justiça Federal, perante o Superior Tribunal de Justiça, consoante inciso V-A introduzido pela Emenda Constitucional n. 45, de 8 de dezembro de 2004.

Como Instância de Prestação Jurisdicional de 1º Grau, a Justiça Federal no Estado do Acre tem estado atenta à sua missão constitucional, cuja importância se confirma através de suas inúmeras decisões, refletida no compromisso com a região onde está inserida, ao particular encargo de repressão aos crimes ambientais, de resolução de conflitos entre invasores de reservas e povos indígenas e de combate biopirataria e ao narcotráfico que ameaça a integridade da Amazônia.