AVISO
Portaria 4. Vara n. 10831515, regulamenta a realização de perícias médicas nos consultórios dos peritos durante a pandemia de COVID-19.
[...]
RESOLVE:
Art. 1º. Excepcionalmente, estabelecer a possibilidade de realização de perícias médicas presenciais nos consultórios particulares dos médicos peritos designados pela Justiça Federal.
§ 1º. As perícias poderão ser feitas a partir do dia 08/09/2020, e perdurarão enquanto houver restrições na circulação de pessoas nos espaços reservados no prédio da Seção Judiciária do Acre.
§ 2º. O perito terá o prazo de 15 (quinze) dias para juntar o laudo pericial aos autos do processo, contados da data da realização da perícia.
§ 3º. Devem ser respeitadas as seguintes regras mínimas:
I - médico, periciando e eventual acompanhante envolvidos na realização da perícia devem observar estritamente as orientações sanitárias e de saúde emanadas das autoridades públicas;
II - o médico perito deverá oferecer ambiente adequado para a realização da perícia, com banheiros higienizados e assegurar o distanciamento seguro entre as pessoas;
III - o médico perito deverá evitar aglomerações de pessoas, sobretudo em espaços sem adequado arejamento. Sendo o caso, orientará para que o usuário do serviço judicial (periciando), e/ou eventual acompanhante, permaneçam aguardando o atendimento em local seguro nas instalações do prédio;
IV - o médico perito deverá disponibilizar ao usuário os insumos e serviços preventivos necessários, tais como álcool em gel e limpeza periódica adequada dos ambientes.
V - o médico perito deverá exigir do periciando o uso de máscara de proteção facial, constituindo a recusa na utilização de equipamentos de proteção individual motivo para a não realização da perícia;
VI - o periciando deverá comparecer ao local perícia no dia e horário designado, sem acompanhantes, a não ser nos casos de menores de idade, incapazes por alienação mental ou de pessoas com dificuldade de locomoção;
VII - a critério do médico perito, o periciando e eventual acompanhante deverão responder a questionário prévio, escrito ou verbal, e ter sua temperatura aferida. Caso seja detectada febre ou algum outro sintoma suspeito de COVID-19, a perícia não será realizada e será remarcada para data oportuna. Caberá ao médico informar o ocorrido à Justiça Federal;
VIII - o médico perito judicial exigirá a identificação do periciando antes da realização da perícia, tomando cautela para assegurar que se trata da mesma pessoa informada pela Justiça Federal;
IX - o médico perito poderá deixar de realizar a perícia se o periciando não estiver identificado ou se o documento apresentado for incapaz de permitir a sua identificação, por conter rasura, por estar mal conservado, por ser a fotografia antiga ou insuscetível do reconhecimento. É preferível, nessas hipóteses, que o médico perito colha do periciando elementos capazes de identificá-lo. São exemplos: fotografia, gravação audiovisual com a declaração do nome completo, nascimento, filiação e endereço pelo periciando e/ou impressão digital.
Art. 2º - A adesão à realização da perícia médica judicial em consultório particular, enquanto perdurar a pandemia, é facultativa, cabendo ao usuário (periciando) avaliar os riscos de contágio e optar por sua realização ou não;
Art. 3º. - Após a marcação da perícia e a respectiva intimação, o periciando poderá, no prazo de até 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do desinteresse ou impossibilidade da realização da perícia médica no consultório particular, presumindo-se o aceite caso não haja manifestação contrária.
§1º O periciando deverá ser cientificado, no ato da intimação da perícia designada, de que ao menor sinal de gripe ou Covid-19 ou contato com portador de Covid-19, deverá comunicar ao Juízo da 4ª Vara para adiamento da perícia.
§2º Em caso de risco à sua integridade, ou caso apresente qualquer sintoma de covid-19 ou gripe, o perito poderá, a qualquer tempo, cancelar ou suspender a perícia, comunicando o fato ao Juízo da 4ª Vara, para as providências cabíveis;
Art 4º. Caso a parte autora (periciando) não compareça para realização da perícia no dia, horário e local indicado sem a devida justificativa, a ausência será certificada pelo perito e a certidão remetida à Vara de origem para as providências cabíveis.
Art. 3º - Os casos omissos serão encaminhados à Coordenação do JEF/AC que decidirá sobre o assunto.
Art. 4º - Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.