O requerimento tardio para inclusão de novo dependente não prejudica o direito do pensionista absolutamente incapaz à percepção integral do benefício, que deve ser pago a partir da data do óbito, até quando ocorrer, se for o caso, a habilitação de dependente de outra classe. Assim decidiu a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, restabelecendo sentença, posteriormente modificada pela Turma Recursal de Santa Catarina, que garantira a integralidade do benefício ao segurado menor enquanto ele era o único dependente conhecido. A sessão foi realizada em Curitiba, no dia 11 de setembro.
O recorrente procurou a TNU inconformado com o acórdão da Turma Recursal que, segundo ele, diverge de julgados do Superior Tribunal de Justiça nos quais se acolheu a tese de que: “[a] legislação previdenciária (...) dispõe que a pensão por morte será de 100% do valor que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento (artigo 75 da Lei 8.213/91), sendo certo que esse valor somente será rateado em partes iguais quando houver mais de um pensionista (artigo 77 da Lei 8.213/91). Assim, se no período compreendido entre o óbito do segurado e a data do pedido administrativo somente o menor fazia jus ao benefício, deve a pensão ser paga a ele no seu valor integral e, a partir dessa data, deverá ser repartido do modo igual entre os dependentes” (REsp 1.062.353/RS e AgRg no REsp 1.175.211/RS).
Além disso, o relator do processo na TNU, juiz federal Alcides Saldanha, destacou que a Lei de Benefícios da Previdência Social estabelece, em seu artigo 76 que: “A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação”, escreveu ele. Também segundo o magistrado, “a lei não dispõe acerca da necessidade de ‘reserva de quota-parte’, a fim de resguardar o direito de dependente não habilitado”, completou.
O juiz Alcides Saldanha considerou ainda que, como o ato de habilitação é, essencialmente, voluntário, “não compete ao INSS resguardar o interesse do dependente que não manifestou interesse em habilitar-se, até porque, na hipótese de essa habilitação nunca vir a ocorrer, a limitação da renda destinada ao absolutamente incapaz à quota-parte à qual teria direito, caso habilitados os demais dependentes, traduziria flagrante enriquecimento sem causa do Órgão Previdenciário”, entendeu.
Como, no julgamento desse caso concreto, a TNU consolidou seu entendimento sobre a questão, seguindo a orientação dominante do STJ, serão devolvidos à Turma de origem todos os outros recursos que versem sobre o mesmo objeto a fim de que mantenham ou promovam a adequação do acórdão recorrido à tese jurídica firmada, em cumprimento ao disposto nos artigos 7º VII, “a” e 15, §§ 1º e 3º, da Resolução CJF 22, de 4 de setembro de 2008 (RI/TNU).
Processo 2010.72.54.002923-3
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