O Juiz Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Acre acolheu em parte o pedido de Habeas Corpus impetrado em favor de José Adriano Ribeiro da Silva, contra ato de Delegado de Polícia Federal, consistente no indiciamento pelo crime previsto no art. 4º, inciso I, da Lei 8.137/90 (formação de cartel), constante nos autos n. 7111-03.2014.4.01.3000 (IPL 0200/2014 – SR/DPF/AC), determinando que, decorrido o prazo de 30 dias, contados da intimação da decisão, sem oferecimento de denúncia, proceda a autoridade policial o cancelamento do indiciamento do paciente.
O magistrado considerou como razão predominante o fato do investigado ter sido preso, sofrido busca e apreensão, violação do seu sigilo fiscal e telefônico há mais de dois anos e não ter sido oferecida, até a presente data, acusação formal contra ele.
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