Em sentença proferida no processo n. 6614-86.2014.4.01.3000, o Juiz Federal Náiber Pontes de Almeida, da 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Acre, assegurou à parte autora, brasileira graduada em medicina pela Universidad Cristiana de Bolívia – UCEBOL, situada na Bolívia, participação no Programa Mais Médicos, instituído pela Lei n. 12.871/2013.
No caso, a demandante se viu impedida de realizar sua inscrição no referido programa do Governo Federal em virtude de proibição na participação de profissionais oriundos de países cuja relação estatística de médico por habitante seja inferior ao do Brasil, atualmente no patamar de 1,8/1000 (um inteiro e oito décimos por mil), conforme Estatística Mundial de Saúde da Organização Mundial da Saúde. Tal requisito, instituído pela Portaria Interministerial n. 1.369/2013, teria a finalidade de preservar o quadro médico de países carentes na área, conforme sustentado pela União ao longo da contenda.
Todavia, restou assentado na sentença a ilegalidade da restrição oposta à parte interessada, porquanto não caberia à Administração Pública, no exercício do poder administrativo regulamentar, conceber requisito não previsto expressamente em lei. Entendeu o magistrado sentenciante que a “Portaria Interministerial n. 1.369/2013 desbordou indevidamente dos limites intrínsecos ao poder regulamentar ao inovar o ordenamento jurídico, estabelecendo requisito que cerceia o exercício de direito previsto em lei, sem que esta, no entanto, preceituasse a cominada restrição”. Consignou, ainda, que a valoração de pertinência, adequação ou razoabilidade da medida “não tem o condão de justificar a inobservância dos limites impostos ao poder administrativo regulamentar”.
Desta forma, determinou que não fosse aplicada a exigência estatística médico/habitante prevista na Portaria Interministerial n. 1.369/2013 e em dispositivo editalício equivalente em face da parte autora, garantindo sua inscrição no Programa Mais Médicos.
Data da decisão: 17/4/2015.