O CASO
O Ministério Público Federal propôs ação contra F. F. D. e sua empresa F. F. D. (ME), Chemyunion Química Ltda, Natura Cosméticos S.A e Instituto Nacional de propriedade industrial (INPI).
Foi alegado que os índios Ashaninka detinham conhecimento tradicional sobre o murmuru, uma espécie de coco, e sua capacidade hidratante. Essa propriedade hidratante do murmuru possibilita, entre outras, a fabricação de sabonete, xampus e outros cosméticos com elevado poder de hidratação.
A Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB), assinada pelo Brasil, e a Medida Provisória 2.186/01 estabelecem que o conhecimento tradicional indígena só pode ser acessado mediante prévio consentimento de seus titulares e com repartição dos benefícios resultantes daquele conhecimento.
F. F. D. teria acessado aquele conhecimento dos indígenas sem autorização prévia e sem acordar como seria a repartição dos benefícios resultantes da exploração comercial do murmuru. Também teria possibilitado que outras empresas acessassem e lucrassem com aquele conhecimento tradicional ao compartilhar as informações obtidas junto aos Ashaninka com um professor universitário que, por sua vez, publicou um artigo descrevendo as propriedades do murmuru.
As empresas Natura e Chemyunion não foram acusadas de acesso direto ao conhecimento tradicional, mas de acesso indireto, pois teriam se aproveitado do artigo publicado sobre o murmuru e desenvolvido produtos com base nesse recurso da biodiversidade sem repartir os benefícios auferidos com tal produto e conhecimento.
Ainda segundo o Ministério Público Federal, o uso do conhecimento indígena seria irregular por outra razão, caso não fosse reconhecida acesso ao conhecimento tradicional. Alegou-se que F. F. D. teria participado de uma pesquisa para descobrir o potencial de mercado de espécies e técnicas indígenas, assinando contrato pelo qual não poderia usar ou divulgar as informações obtidas na pesquisa sem prévia autorização dos Ashaninka.
Além da pretensão de repartir os benefícios auferidos com a exploração do murmuru e de indenização por danos morais, o autor requereu a anulação da marca Tawaya e das patentes registradas pelos réus ou que a associação indígena Apiwtxa seja considerada proprietária desses direitos.
O INPI foi processado sob a alegação de que, contrariando a Medida Provisória 2.186/01, permitia o registro de patente de produto obtido a partir de conhecimento tradicional sem prévia autorização de acesso e sem repartição dos benefícios.
A SENTENÇA
A sentença rejeitou a alegação de que o conhecimento sobre o murmuru era tradicional e próprio dos Ashaninka ou de outra tribo porque foram apresentadas várias publicações, livros e artigos, em várias línguas, descrevendo o murmuru, suas propriedaes, composições e expressamente indicando seu uso para sabonetes e xampus. Livros de 1927, 1949, 1950, 1954, entre vários outros, listavam o murmuru como palmeira detentora de gordura excepcional para fins alimentícios e cosméticos, excluindo a alegação de que se tratava de um conhecimento exclusivo e próprio dos indígenas, caracterizando-se como conhecimento disseminado ou público, de modo que qualquer pessoa poderia desenvolver produtos com murmuru, como a Natura e Chemyunion.
Restou demonstrado que o murmuru, até meados do século passado, foi produto importante nas exportações brasileiras para a Europa, quando sua gordura era utilizada para fins alimentícios. Em razão de sua importância econômica, foram desenvolvidos vários estudos e pesquisas.
Embora tenha sido afastada a alegação de conhecimento tradicional, foi reconhecido que houve a pesquisa sob cláusula de confidencialidade, descumprida por F.F.D, que se apropriou das informações obtidas na pesquisa e as utilizou em proveito próprio.
Pelo descumprimento do contrato F.F.D foi condenado a pagar indenização em favor dos Ashaninka no percentual de 15% sobre o faturamento, garantido um valor mínimo de R$ 200.000,00.
A sentença determinou que o INPI somente outorgue patente de produto obtido a partir de amostra do patrimônio genético nacional após demonstrar que apresentou proposta de repartição de benefícios ao Conselho de Gestão do Patrimônio Genético.
A sentença decidiu, ainda, que não há óbice ao uso de marca com utilização de nome indígena, a exemplo do que ocorre com os produtos baré, tuchaua, aymoré, caramuru, tupã, cariri, poty, caiapó, jurema, iracema, ipanema, peroba, jandira etc.
Em relação ao pedido de registro da patente PI0301420-7, foi determinado que passasse a constar a Associação Ashaninka do Rio Amônia (APIWTXA) como requerente, com a ressalva de que esta substituição não interfere nem condiciona o necessário juízo a ser realizado pelo INPI quanto à (in)existência dos requisitos de novidade e atividade inventiva (art. 8°, L. 9.279/06), cabendo a essa Autarquia decidir livremente.
Os pedidos contra a Natura e a Chemyunion foram rejeitados.
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