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01/07/2019 -

Justiça Federal Sentencia Ação sobre Reajuste da Tarifa Elétrica

Justiça Federal Sentencia Ação sobre Reajuste da Tarifa Elétrica

JUSTIÇA FEDERAL SENTENCIA AÇÃO SOBRE REAJUSTE DA TARIFA ELÉTRICA

A Justiça Federal publicou sentença na ação proposta pelas Defensorias Públicas da União e do Estado do Acre, através da qual se impugnou o reajuste da tarifa de energia elétrica, superior a 20%, aprovada pela Aneel em dezembro de 2018 e implementada pela Eletroacre.

A ação impugnou o reajuste no tocante ao percentual, tachando-o de elevado, e também por falhas no procedimento.

A sentença deu como prejudicado exame da irregularidade do índice de reajuste em si mesmo por duas razões: a) pela ausência de demonstração de que o índice contém erro, mas, principalmente; b) pela existência de falhas procedimentais que impediram saber se aquele índice está correto.

A sentença enfatiza que o Brasil adotou, durante o governo Fernando Henrique, um marco regulatório que atribui às agências reguladoras, como a Aneel, a função de, em síntese, calcular o preço da produção e distribuição, e repassar esse custo aos consumidores, reajustando-o periodicamente.

Rememora que esse modelo, das agências reguladoras, foi criado para garantir aos investidores no setor energético estabilidade da política de preços, tornando-o este setor imune ao controle social e aos Poderes Executivo e Legislativo. Para assegurar a estabilidade de negócios, as agências foram constituídas por lei com algumas prerrogativas que lhe dão forte independência, como o mandato dos seus dirigentes dotados de irrevogabilidade pelo Presidente da República, além de o tempo do mandato não coincidir com o mandato dos governante.

Lembra a sentença que o modelo das agências reguladoras nasceu nos Estados Unidos, e hoje se mostra um modelo já superado naquele país, onde alterações legais já foram feitas para tornar as agências reguladoras mais sensíveis à vontade do eleitor, direta ou indiretamente (através dos representantes eleitos).

Todavia, reconhece a sentença que este é o marco regulatório do setor energético brasileiro, não cabendo, em princípio, ao Judiciário alterar aquilo que é expressão de uma vontade política regularmente eleita e mantida ao longo dos vários mandatos, impondo-se aos representantes eleitos e à sociedade o protagonismo por mudanças, se assim se entender conveniente.

A legislação atual, contudo, estabeleceu um procedimento que permite reduzido fiscalização por parte da sociedade, ao estabelecer a necessidade de audiência pública e de manifestação do conselho de consumidores prévias ao reajuste. Para melhor garantir essa forma de controle social, a norma também exige que os integrantes do conselho devem participar de cursos de capacitação.

A sentença verificou as seguintes irregularidades: a) não houve realização da audiência pública; b) não foi concedido prazo para o conselho de consumidores se manifestar, concordando ou não com o reajuste; c) os cursos de capacitação oferecidos continham conteúdos inadequado para compreensão das planilhas de reajuste, impossibilitando que os conselheiros compreendam as complexas planilhas submetidas a exame. Em alguns cursos de “capacitação”, por exemplo, em vez de aprenderem itens essenciais ao reajuste, os conselheiros eram instados a fazer compras em cidade boliviana, em fato que a sentença denominou de “engodo”.

Diante dessas irregularidades, o reajuste foi anulado, para que a Aneel reapreciasse após remeter as planilhas ao conselho de consumidores, com fixação o prazo de no mínimo 5 dias, e oferecesse, de modo sério, cursos de capacitação adequados à complexidade tarefa.

Determinou ainda a devolução dos valores pagos pelos consumidores a maior.

Embora a sentença tenha determinado a restituição imediatamente, decisão do TRF1 manterá suspensa a sentença.

Sentença integral disponível em Acesse aqui


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