A Administração Pública não pode afastar, por presunção abstrata, a garantia constitucional de acumulação de cargos públicos sob o argumento de que a carga horária excede 60 (sessenta) horas semanais.
Com esse entendimento o Juiz Federal Guilherme Michelazzo Bueno, repelindo a limitação imposta pelos Pareceres n. 2242/2007 do TCU e CQ 145/98 da AGU, concedeu liminar em mandado de segurança para anular decisão que impediu candidata aprovada em concurso promovido pelo IFAC, para o cargo de Técnico em Educação/Pedagogia, de tomar posse em razão de a soma da carga horária dos cargos públicos superarem 60 (sessenta) horas semanais.
Assentou o magistrado que a “possibilidade de cumulação deve ser examinada ou diante do caso concreto que demonstre a impossibilidade material ou lógica de cumprimento da carga horária dos cargos acumulados ou, ainda, pelo método ordinário criado pela própria Constituição para tal finalidade: o estágio probatório.”
Reportou-se a precedente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (AC 0027248-43.2009.4.01.3400) e do Supremo Tribunal Federal (RE 351.905-1/RJ), afastando, no caso, a aplicação do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do MS 19.336/DF.
Concluiu, da análise do caso concreto, que haveria compatibilidade de horário para o exercício dos cargos públicos que se pretendia acumular – Técnico em Educação/Pedagogia (40 horas semanais) e Professor (30 horas semanais) –, inclusive com razoável tempo livre para descanso, lazer e execução de outras tarefas pela Impetrante.
Processo n.º 1304-65.2015.4.01.3000
Data da decisão: 6/3/2015.
Inteiro teor da decisão