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09/01/2020 - DECISÃO

JFAC condena a UNIÃO e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a implementarem em favor do autor ADALCIMAR PEREIRA DE SOUZA a pensão especial mensal, vitalícia e intransferível, prevista na Lei n. 11.520/07

 JFAC condena a UNIÃO e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a implementarem em favor do autor ADALCIMAR PEREIRA DE SOUZA a pensão especial mensal, vitalícia e intransferível, prevista na Lei n. 11.520/07

DECISÃO: JFAC condena a UNIÃO e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a implementarem em favor do autor ADALCIMAR PEREIRA DE SOUZA a pensão especial mensal, vitalícia e intransferível, prevista na Lei n. 11.520/07, a partir da data do requerimento administrativo, ressalvadas as prestações atingidas pela prescrição quinquenal.

Na sentença, da 4ª Vara Federal (JEF) da SJAC, o magistrado reconhece em favor do autor ADALCIMAR PEREIRA DE SOUZA o direito a pensão especial mensal, vitalícia e intransferível, prevista na Lei n. 11.520/07 às pessoas atingidas pela hanseníase e que foram submetidas ao processo de internação compulsória até 1986, a partir da data do requerimento administrativo, ressalvadas as prestações atingidas pela prescrição quinquenal.
A União foi condenada, ainda, a pagar ao autor indenização por danos morais, no montante de R$ 25.000,00, com incidência de juros moratórios a partir da citação e correção monetária a contar do arbitramento, nos termos das Súmulas 54 e 362 do STJ, conforme os índices descritos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Conforme expõe a sentença, o autor, independentemente de seu consentimento, foi obrigado a internar-se para o fim de se manter isolado (leia-se: excluído) da sociedade, no Hospital de Base.
Segundo a fundamentação, os documentos apresentados, corroborados por prova testemunhal, foram considerados suficientes para o fim de demonstrar que a internação do autor se deu de forma compulsória, neste ponto compreendida como a coação moral irresistível fomentada pelo Estado e arraigada na sociedade da época, que não admitia o convívio de pessoas com hanseníase, absolutamente estigmatizadas.
Resistir a isso representava lutar contra o Estado, que exigia a internação e o isolamento compulsórios, contra a sociedade, que era obrigada a notificar os agentes de saúde casos de suspeita hanseníase, e, muitas vezes, contra a própria família, que, por falta de informação, encarava a doença como a morte em vida.
Com base no contexto histórico, é importante ressaltar que desde a década de 50 iniciou-se o processo de extinção do isolamento, uma vez que a ciência havia anunciado a possibilidade de cura da hanseníase, momento a partir do qual o Brasil tinha o dever de informar e educar a sociedade a fim de reprimir o preconceito e a desintegração das unidades familiares. Não obstante, agiu de modo contrário, fomentando na sociedade o medo, o preconceito e a estigmatização das pessoas acometidas de hanseníase, o que provocou histórias de vida absolutamente dolorosas, como a do autor.
Assim, foi reconhecido que existia compulsoriedade até mesmo em relação àqueles que, acometidos pela Hanseníase, se dirigiam por vontade própria aos hospitais colônias, tamanha era a opressão social à época, considerando-se que os portadores de hanseníase não encontravam amparo nem mesmo no próprio lar, pois eram rejeitados pelos familiares e, aqueles que tinham filhos, eram obrigados a romper imediatamente o convívio.
Fundamentou-se, ainda, que no período de internação e isolamento compulsórios das pessoas com hanseníase houve violação sistemática de direitos fundamentais pelo Estado, a justificar a imprescritibilidade das ações de reparação por danos morais. Não foi um caso isolado, uma incidência pontual, e sim uma política segregacionista e preconceituosa movida pelo Estado, em direção oposta ao avanço científico e legislativo, que causou danos incalculáveis na vida das pessoas, que foram tratadas como inferiores e indignas de conviverem em sociedade por décadas.
As pessoas acometidas de hanseníase submetidas a isolamento e internação compulsórios sofreram diversas opressões em sua dignidade durante os períodos de internação, inclusive na época em que o Brasil esteve sob o comando de governos militares (Regime Militar). Não se afasta a necessidade de fornecimento de tratamento àquelas pessoas, como ocorreu. Todavia, a forma pela qual foi imposto provocou diversos danos à personalidade. O Estado, a quem detinha maior possibilidade e o dever de arrefecer os estigmas decorrentes da doença – o que poderia ter sido feito por meio de informação às pessoas afetadas e seus familiares –, não o fez. Na verdade, o Estado intensificou a repercussão negativa da doença e do tratamento, impingindo aos internados premente preconceito, situação de isolamento em relação ao exterior dos hospitais, segregação de seus amigos e familiares, bem como outros inúmeros danos de ordem extrapatrimonial.
Isso posto, levando-se em conta que, tão importante quanto o valor propriamente dito da indenização, é o reconhecimento histórico desse direito, houve condenação da União a pagar indenização por danos morais ao autor.


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