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30/09/2019 - DECISÃO

JFAC reconhece o direito de estudante deficiente de matricular-se no Curso de Direito da UFAC, após ter sua matrícula indeferida nas vagas reservadas às pessoas com deficiência

 JFAC reconhece o direito de estudante deficiente de matricular-se no Curso de Direito da UFAC, após ter sua matrícula indeferida nas vagas reservadas às pessoas com deficiência

Na sentença, da 4ª Vara Federal (JEF) da SJAC, o magistrado deferiu o pedido do autor IGOR DE OLIVEIRA MAGALHÃES de se matricular no Curso de Direito da Universidade Federal do Acre - UFAC, nas vagas reservadas às pessoas com deficiência. A UFAC havia indeferido a matrícula com base na Resolução n. 24/2018, que relaciona uma lista de doenças/patologias não consideradas “público-alvo das cotas”.

De acordo com a parte autora, sua matrícula no curso de Direito foi indeferida nas vagas reservadas às pessoas com deficiência, sob alegação de que “doenças mentais e sofrimentos psíquicos – não são público-alvo das vagas reservadas para pessoas com deficiência, objeto da presente política de ação afirmativa”, com fulcro na Resolução do CONSU n°24, de 11 de outubro de 2018. Informou, ainda, que possui diagnóstico de dislexia e transtornos hipercinéticos, bem como outras dificuldades de aprendizado, bem como faz uso de medicamento para ajudar na concentração e necessita de acompanhamento psicopedagógico.

Considerando-se que o autor já era estudante do curso de jornalismo da UFAC, nas vagas destinadas às pessoas com deficiência, foi dispensada a realização de perícias médica e socioeconômica.

Nesse contexto, incontroverso o diagnóstico do autor, houve reconhecimento judicial de sua condição de pessoa com deficiência para fins de utilização do sistema de cotas, sob pena de grave incongruência, qual seja: ser considerado pessoa com deficiência para o curso de jornalismo e, na mesma instituição de ensino, ter negada essa condição para o curso de direito. A compreensão conceitual de pessoa com deficiência passou por uma mudança justa, necessária e paradigmática a partir da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e do seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007, frise-se, a primeira Convenção Internacional sobre Direitos Humanos recepcionada com força de emenda constitucional, nos termos do art. 5º, §3º[1], da Constituição Federal. A partir da mencionada convenção, não se pode mais admitir que pessoa com deficiência se restringe a quem está prostrado em uma cadeira de rodas, ou que não possui condições de realizar atividades elementares sem a ajuda de terceiros. A nova compreensão de pessoa com deficiência possui nítida imbricação com um ideal de justiça distributiva, justiça social e igualdade material.

Inteiro Teor / Decisão completa



[1] § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.


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