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16/07/2021 - DECISÃO

Justiça Federal homologa Acordo de Não Persecução Penal, em matéria ambiental

 Justiça Federal homologa Acordo de Não Persecução Penal, em matéria ambiental

ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL

Amparado no Pacote Anticrime, criado pela Lei n. 13.964/2019, o Juiz Federal HERLEY DA LUZ BRASIL, titular da 2ª Vara da Justiça Federal do Acre, homologou Acordo de Não Persecução Penal, em matéria ambiental, Proposto acordo pelo Ministério Público Federal, os termos foram discutidos em audiência virtual, na qual ocorreu efetiva negociação e aceitação pelas duas partes, com concessões recíprocas.
Referido acordo atentou para as peculiaridades regionais, bem como para as condições econômicas dos envolvidos, avançando como solução alternativa à Justiça Criminal tradicional, resolvendo o conflito de forma consensual e rápida, cumprindo a finalidade da Lei, e os anseios da sociedade, que clama por celeridade.
Ao final da decisão, o magistrado deixou consignada a elogiosa atuação, tanto da Dra. RAFHAELE LINDYANE MOREIRA MOTTA, Advogada dos investigados, quanto do Procurador da República, Dr. HUMBERTO DE AGUIAR JUNIOR, que participaram, juntamente com os investigados, da audiência virtual que resultou na formalização do acordo.
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PROCESSO: 1005205-48.2020.4.01.3000
CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279)
POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Acre (PROCESSOS CRIMINAIS)
POLO PASSIVO:JOAO SOUZA DE ARAUJO e outros
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAPHAELE LINDYANE MOREIRA MOTTA - AC3410, MYRIAN MARIANA PINHEIRO DA SILVA - AC3708 e LEANDRO DE SOUZA MARTINS - AC3368
Referência: Inq. Policial n. 370-2016-SR/PF/AC

DECISÃO

Trata-se de inquérito policial iniciado por auto de prisão em flagrante, instaurado para apurar, em tese, a prática de crimes previstos no art. 52 da Lei n. 9.605/98 e art. 14 da lei n. 10.826/2003, atribuídos a JOÃO SOUZA DE ARAÚJO, MATHEUS NONATO DE SOUZA e ADONIAS LIMA DA SILVA, presos em flagrante delito, portando armas, com finalidade de caça, o que teria ocorrido no interior da Reserva Extrativista Chico Mendes.
Todos foram postos em liberdade em face do recolhimento de fianças (ID 337338888, fl. 38 e ss.). As fianças de Matheus e Adonias foram, individuais, de R$ 500,00 (quinhentos reais), ao passo que a de João foi de R$ 1.000,00 (mil reais).
Instado, o Órgão Ministerial informa que celebrou acordo com os indiciados, nas seguintes condições: a) pagamento de prestação pecuniária no valor de 1.100,00, para cada investigado, a ser pago em dez parcelas; perda das armas apreendidas na posse de MATHEUS NONATO DE SOUZA e ADONIAS LIMA DA SILVA, nada opondo à restituição da arma de fogo apreendida na posse de JOÃO DE SOUZA ARAÚJO, por ser este residente em área rural, tendo este último requerido a restituição da arma apreendida e juntado documentos (ID 538560884).
Instado o MPF sobre a possibilidade de utilização das fianças recolhidas (ID 542235892), o Órgão Ministerial informou que, embora não tenha constado do acordo formalizado os valores das fianças, a perda dessas quantias foi acordada com os investigados, consoante registra a mídia contida no ID 522721938.
Feita esta síntese, atentando para o fato de que a matéria está divida em duas questões distintas, a primeira envolvendo os pedidos de homologação do acordo de não persecução penal e a segunda relativa ao pedido de restituição do rifle apreendido com JOÃO DE SOUZA ARAÚJO, passo ao exame imediato dos pedidos, iniciando pelo pedido de restituição.

DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DA ARMA DE FOGO APREENDIDA COM JOÃO DE SOUZA ARAÚJO

Via de regra, pedidos de restituição devem ser formulados em autos apartados (CPP, art. 120, §1º). Mas como a matéria é de fácil solução e não dependerá de outras provas além das já produzidas, decidirei a matéria neste inquérito.
JOÃO DE SOUZA ARAÚJO comprovou a propriedade da arma apreendida (Rifle de marca CBC calibre 22, n/s EKJ 141090, modelo 7022, amadeirado, com 2 carregadores, cada um com 10 munições cal 22 (total de 20) (ID 337338888, fl. 12), com os documentos colacionados no pedido de restituição.
Uma vez que o MPF nada opôs; que foi acordada a restituição da arma citada e tendo em vista que esse requerente é morador de área rural, impõe-se a restituição da arma em favor de JOÃO DE SOUZA ARAÚJO, bem como as munições e os carregadores apreendidos, declinados no termo de apreensão (ID 337338888, fl. 12).
DO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
A homologação do acordo deve verificar a legalidade e voluntariedade de aceitação das condições fixadas.
Via de regra, seria caso de designação de audiência (CPP, art. 28-A, § 4º), o que deixo de fazer, pois, como observei na decisão anteriormente proferida (ID 363441373), as audiências presenciais estão suspensas devido aos cuidados de saúde necessárias devidos pela pandemia COVID 19, motivo pelo qual reputo dispensável a designação de audiência para fins da homologação requerida, pois o acordo foi formalizado diretamente entre as partes, com a juntada de mídia que registra a negociação (ID 522620896), com a presença de advogada.
Veja-se que o acordo juntado, em mídia digital, atende aos requisitos previstos na legislação, e as condições impostas são adequadas ao caso presente, bem como previstas no artigo 28-A, III e IV, do CPP. Além disso, a voluntariedade da aceitação decorre dos registros contidos na audiência colacionada.
Este Juízo, sem querer interferir no poder jurisdicional do Juízo da Execução, esclarece que determinou, seguindo recomendações do CNJ e do CJF (SEI 000746-86.2018.4.01.8001) a criação da conta n. XXXX, na Caixa Econômica Federal, agência localizada no prédio desta Seção Judiciária Federal, para o recebimento e destinação de valores, inclusive de acordos, cuja destinação pelo MPF foi suspensa pela liminar proferida em 10/02/2021, STF, ADPF 569/DF, na qual foi Relator o Ministro ALEXANDRE DE MORAES, a qual vedou a distribuição direta dos valores acordados, nos seguintes termos:

[...] CONCEDO A MEDIDA CAUTELAR postulada na presente ADPF, ad referendum do Plenário, para, com base no art. 5º, § 3º, da Lei 9.882/1999, DETERMINAR que os valores ou bens provenientes dos efeitos da condenação criminal ou de acordos observem os estritos termos do art. 91 do Código Penal, do inciso IV do art. 4º da Lei 12850/13 e do inciso I do art. 7º da Lei 9613/98; CABENDO À UNIÃO a destinação de valores referentes a restituições, multas e sanções análogas decorrentes de condenações criminais, colaborações premiadas ou outros acordos realizados, desde que não haja vinculação legal expressa e ressalvado o direito de demais entidades lesadas; VEDANDO-SE que seus montantes sejam distribuídos de maneira vinculada, estabelecida ou determinada pelo Ministério Público, por termos de acordo firmado entre este e o responsável pagador, ou por determinação do órgão jurisdicional em que tramitam esses procedimentos. [...] (Destaquei)

Em sendo assim, eventuais valores de acordos poderão ser depositados diretamente na conta acima declinada e a comprovação poderá ser feita nos autos da execução, com a juntada dos comprovantes dos depósitos, para amparar futura extinção da punibilidade.
Por esses motivos:
a - Mantenho a assistência judiciária gratuita, deferida anteriormente (ID 542235892);
b - DEFIRO a restituição da arma de fogo, carregadores e munições apreendidas com JOÃO DE SOUZA ARAÚJO, valendo a presente decisão como documento hábil para o recebimento e transporte da arma, carregadores e munições, entre este Juízo, no qual a arma está depositada, e a propriedade rural JOÃO DE SOUZA ARAÚJO, valendo esta autorização pelo prazo de dez dias do recebimento dos bens;
c -HOMOLOGO o Acordo de Não Persecução Penal celebrado entre as partes, registrado na mídia digital colacionada no ID 522620896, em especial entre 8min45seg e 9min e 22 seg e termo juntado (ID 523168376), para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 28-A, §6º, primeira parte, do Código de Processo penal, com a redação que lhe deu a Lei n. 13.964/2019; e,
d -Em face da perda dos valores das fianças, como acordado, determino a transferência dos valores das mesmas diretamente para a conta corrente n. XXXX-X, Caixa Econômica Federal, agência localizada no prédio desta Seção Judiciária Federal.
Diante do exposto, dispenso a realização de audiência para homologação do acordo em Juízo.
Publicada a presente decisão terminativa, deverá o Ministério Público Federal comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o protocolo de ajuizamento da matéria pertinente a estes autos perante a Vara de Execução Penal competente (Justiça Estadual), conforme disposto no art. 28-A, §6º, 2ª parte, do Código de Processo Penal, arquivando-se estes autos depois de cumprida a determinação supra, com as ressalvas declinadas a seguir.
Em face do acordo de não persecução penal e a consequente perda das armas e munições apreendidas com MATHEUS NONATO DE SOUZA e ADONIAS LIMA DA SILVA, determino sejam elas encaminhadas, juntamente com carregadores e munições, para o Exército, para sua destruição (Lei n. 10.826/2003, art. 25 c/c art. 65 do Decreto n. 5.123/2004 e art. 1º da Resolução 134/2001-CNJ), independentemente do trânsito em julgado.
Por fim, este Juízo deixa consignada a elogiosa atuação, tanto da Dra. RAFHAELE LINDYANE MOREIRA MOTTA, Advogada dos Acusados, quanto do Procurador da República, Dr. HUMBERTO DE AGUIAR JUNIOR, pela postura equilibrada de ambos, que realizaram audiência na qual o acordo foi discutido, tendo o MPF aceitado a contraproposta feita pela Defesa, tendo ambos atentado para as peculiaridades regionais e necessidades dos investigados, o que resultou no acordo acima homologado, documento exemplar que recomenda a atuação de ambos os representantes da Defesa e do MPF, acima indicados, não apenas perante seus pares, mas perante toda a comunidade, em especial jurídica e rural.
Intimações e comunicações necessárias.
Rio Branco (AC),

HERLEY DA LUZ BRASIL
Juiz Federal

(Assinado em 02/07/2021)


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