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23/03/2020 - COMUNICADO

COMUNICADO: Resolução do TRF1 dispõe sobre o regime de Plantão Extraordinário e amplia medidas temporárias de prevenção do Corononavírus - COVID-19

COMUNICADO: Resolução do TRF1 dispõe sobre o regime de Plantão Extraordinário e amplia medidas temporárias de prevenção do Corononavírus - COVID-19

COMUNICADO

A Diretoria do Foro da Seção Judiciária do Estado do Amazonas, em face das disposições da Resolução Presi n. 9985909 /2020, que dispõe, no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região, sobre o regime de Plantão Extraordinário, e amplia medidas temporárias de prevenção e redução dos riscos de disseminação e contágio pelo Corononavírus - Covid-19 informa que:

  • O regime de Plantão Extraordinário de que trata a Resolução CNJ 313/2020 no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região funcionará no horário de 9 (nove) às 18 (dezoito) horas, nos dias úteis, de segunda a sexta-feira, ficando as medidas a ele pertinentes a cargo do relator ou do juiz federal a quem está distribuído o processo.

  • O Plantão Extraordinário importa, como regra, em suspensão do trabalho presencial de magistrados, servidores, estagiários e colaboradores nas unidades judiciais e administrativas, assegurada a prestação judiciária e a manutenção dos serviços essenciais.

  • O atendimento às partes, aos advogados, procuradores, defensores públicos, membros do Ministério Público e da polícia judiciária, de forma prioritariamente remota e, somente em circunstâncias excepcionais, de forma presencial;

  • No período de Plantão Extraordinário, fica garantida a apreciação das seguintes matérias:

I – habeas corpus e mandado de segurança;

II – medidas liminares e de antecipação de tutela de qualquer natureza, inclusive no âmbito dos juizados especiais;

III – comunicações de prisão em flagrante, pedidos de concessão de liberdade provisória, imposição e substituição de medidas cautelares diversas da prisão, e desinternação;

IV – representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária;

V – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, interceptações telefônicas e telemáticas, desde que objetivamente comprovada a urgência;

VI – pedidos de alvarás, pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores, substituição de garantias e liberação de bens apreendidos, pagamento de precatórios, Requisições de Pequeno Valor – RPVs e expedição de guias de depósito;

VII – pedidos de acolhimento familiar e institucional, bem como de desacolhimento;

VIII – pedidos de progressão e regressão cautelar de regime prisional, concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas e pedidos relacionados com as medidas previstas na Recomendação CNJ no 62/2020;

IX – pedidos de cremação de cadáver, exumação e inumação;

X – autorização de viagem de crianças e adolescentes, observado o disposto na Resolução CNJ no 295/2019.

  • Ficam suspensos os prazos processuais dos processos físicos e eletrônicos, judiciais e administrativos, a contar da publicação desta Resolução, até o dia 30 de abril de 2020.

  • No período de vigência desta Resolução, ficam mantidas as regras do plantão judiciário ordinário, como estabelecidas nos atos normativos que as disciplinam, no período de 18 horas e um minuto às 8 horas e 59 minutos do dia seguinte, nos dias úteis, bem assim nos dias não úteis, devendo as medidas de urgência ser direcionadas ao plantonista, conforme a escala divulgada pelo Tribunal ou pela respectiva seção judiciária, excepcionalmente por e-mail ou, na sua impossibilidade, por meio físico.

Confira a íntegra da Resolução Presi n. 9985909 /2020

Telefones e E-mails - AQUI

Diretoria do Foro

Seção Judiciária do Amazonas


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