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25/09/2013 - Nota à imprensa

Nota à imprensa: sentenciado processo da operação Albatroz

Nota à imprensa: sentenciado processo da operação Albatroz

A 2ª Vara da Justiça Federal da Seção Judiciária do Amazonas julgou no dia de ontem (24/09/2013) a ação penal originária da operação policial denominada “ALBATROZ”.

A ação penal foi inicialmente proposta pelo Ministério Público Federal junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Com o desmembramento do feito, a competência para processar e julgar foi modificada, com a remessa do feito a esta Justiça Federal de 1ª instância, sendo distribuído a este Juízo da 2ª Vara Federal, o que somente ocorreu em 2008.

A denúncia narra a suposta prática dos seguintes crimes;

· crimes de lavagem de bens, direitos e valores (Lei nº 9.613/98);

· crimes contra a ordem tributária e econômica (Lei nº 8.137/90);

· crimes contra a lei de licitações (Lei nº 8.666/93);

· crimes contra o sistema financeiro nacional (Lei nº 7.492/86);

· crimes contra a economia popular (Lei nº 1.521/51);

· formação de quadrilha (art. 288);

· falsidade ideológica (art. 299);

· advocacia administrativa (art. 321);

· tráfico de influência (art. 332);

· contrabando ou descaminho (art. 334).

No entanto, por meio da decisão de fls. 10.978 (vol. 44) o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em Brasília, decidiu que somente era de competência da Justiça Federal os seguintes crimes:

· crimes contra a ordem tributária e econômica (Lei nº 8.137/90);

· crimes contra o sistema financeiro nacional (Lei nº 7.492/86);

· art. 334 do CPB (descaminho ou contrabando).

Dessa forma, o TRF1 determinou o desmembramento do feito quanto aos demais delitos narrados na denúncia e sua consequente remessa à Justiça Comum Estadual.

No início, eram 44 acusados. Com a decisão do TRF1, a Justiça Federal passou a ser competente para julgar apenas 12 réus.

Em suma, parte do processo ficou na Justiça Federal e outra parte foi para a Justiça Estadual.

No dia de ontem (24/09/2013), a 2ª Vara julgou os réus que estavam respondendo ao processo na Justiça Federal, tendo proferido o seguinte veredicto:

Extinguir a punibilidade dos réus MÁRIO RICARDO FARIAS GOMES e EDNÉIA RIBEIRO CORDEIRO, quanto à prática do crime de usura (art. 4º, da Lei nº 1.521/1951), ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, conforme o art. 107, IV c/c art. 109, V, ambos do Código Penal.

ABSOLVER:

III.2.1. ALFREDO PAES DOS SANTOS, quanto ao crime de evasão de divisas, com base no art. 386, VII, do CPP;

III.2.2. MÁRIO RICARDO FARIAS GOMES, pelo crime de evasão de divisas quanto à compra da lancha Maité/Mariah, com fundamento no art. 386, IV, do CPP.

III.2.3. EDILSON BARATA RIBEIRO, pelo crime de evasão de divisas quanto à constituição da off-shore FCISA, com base no art. 386, V, do CPP.

III.2.4. MÁRIO RICARDO FARIAS GOMES, pelo crime de evasão de divisas quanto à constituição de patrimônio imobiliários no exterior, com base no art. 386, VII, do CPP.

CONDENAR os réus:

ANTÔNIO DO NASCIMENTO CORDEIRO:

a) pela prática do delito tipificado no parágrafo único do art. 22 (1ª parte) da Lei n.º 7.492/86 – em conluio com Carlos Alberto Taveira Cortez -, em continuidade delitiva (art. 71, do CP);

b) pela prática do delito tipificado no parágrafo único do art. 22 (1ª parte) da Lei n.º 7.492/86 – em conluio com Jorge Abelardo Barbosa de Medeiros -, em continuidade delitiva (art. 71, do CP);

c) pela prática do delito tipificado no parágrafo único do art. 22 (1ª parte) da Lei n.º 7.492/86 – em conluio em concurso com Lúcio Flávio Morais de Oliveira, Sergio Born, e Elmiro José Hallmann para a constituição da FCISA; e,

d) pela prática do delito tipificado no parágrafo único do art. 22 (1ª parte) da Lei n.º 7.492/86 – em conluio em concurso com Lúcio Flávio Morais de Oliveira, Sergio Born, e Elmiro José Hallmann para a constituição da SOUTHERN.

EDNÉIA DE ALENCAR RIBEIRO:

a) pela prática do delito tipificado no parágrafo único do art. 22 (1ª parte) da Lei n.º 7.492/86 – em conluio com Carlos Alberto Taveira Cortez -, em continuidade delitiva (art. 71, do CP);

b) pela prática do delito tipificado no parágrafo único do art. 22 (1ª parte) da Lei n.º 7.492/86 – em conluio com Jorge Abelardo Barbosa de Medeiros -, em continuidade delitiva (art. 71, do CP);

c) pela prática do delito tipificado no parágrafo único do art. 22 (1ª parte) da Lei n.º 7.492/86 – em conluio em concurso com Lúcio Flávio Morais de Oliveira, Sergio Born, e Elmiro José Hallmann para a constituição da FCISA; e,

d) pela prática do delito tipificado no parágrafo único do art. 22 (1ª parte) da Lei n.º 7.492/86 – em conluio em concurso com Lúcio Flávio Morais de Oliveira, Sergio Born, e Elmiro José Hallmann para a constituição da SOUTHERN.

CARLOS ALBERTO TAVEIRA CORTEZ pela prática do delito tipificado no parágrafo único do art. 22 (1ª parte) da Lei n.º 7.492/86 – em conluio com o Casal Cordeiro -, em continuidade delitiva (art. 71, do CP).

JORGE ABELARDO BARBOSA DE MEDEIROS pela prática do delito tipificado no parágrafo único do art. 22 (1ª parte) da Lei n.º 7.492/86 – em conluio com o Casal Cordeiro -, em continuidade delitiva (art. 71, do CP).

LÚCIO FLÁVIO MORAIS DE OLIVEIRA:

a) pela prática do delito tipificado no parágrafo único do art. 22 (1ª parte) da Lei n.º 7.492/86 – em conluio em concurso com o Casal Cordeiro, Sergio Born, e Elmiro José Hallmann para a constituição da FCISA -, em continuidade delitiva (art. 71, do CP);

b) pela prática do delito tipificado no parágrafo único do art. 22 (1ª parte) da Lei n.º 7.492/86 – em conluio em concurso com o Casal Cordeiro, Elmiro José Hallmann e Sérgio Born para a constituição da SOUTHERN).

SÉRGIO BORN:

a) pela prática do delito tipificado no parágrafo único do art. 22 (1ª parte) da Lei n.º 7.492/86 – em conluio em concurso com o Casal Cordeiro, Lúcio Flávio Morais de Oliveira, e Elmiro José Hallmann para a constituição da FCISA;

b) pela prática do delito tipificado no parágrafo único do art. 22 (1ª parte) da Lei n.º 7.492/86 – em conluio em concurso com o Casal Cordeiro, Elmiro José Hallmann e Lúcio Flávio Morais de Oliveira para a constituição da SOUTHERN.

ELMIRO JOSÉ HALLMANN:

a) pela prática do delito tipificado no parágrafo único do art. 22 (1ª parte) da Lei n.º 7.492/86 – em conluio em concurso com o Casal Cordeiro, Lúcio Flávio Morais de Oliveira e Sérgio Born para a constituição da FCISA;

b) pela prática do delito tipificado no parágrafo único do art. 22 (1ª parte) da Lei n.º 7.492/86 – em conluio em concurso com o Casal Cordeiro, Sérgio Born e Sérgio Born para a constituição da SOUTHERN.

ISALTINO JOSÉ BARBOSA FILHO pela prática do delito tipificado no parágrafo único do art. 22 (2ª parte) da Lei n.º 7.492/86 – em continuidade delitiva (art. 71, do CP).

STAEL FERREIRA BRAGA pela prática do delito tipificado no parágrafo único do art. 22 (2ª parte) da Lei n.º 7.492/86 – em continuidade delitiva (art. 71, do CP).

MARIO RICARDO FARIAS GOMES pela prática do delito tipificado no art. 16 da Lei n.º 7.492/86 – em continuidade delitiva (art. 71, do CP).

As penas aplicadas foram as seguintes:

ANTÔNIO DO NASCIMENTO CORDEIRO: condenado a 36 (trinta e seis) anos, 03 (três) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão.

EDNÉIA DE ALENCAR RIBEIRO: condenada a 31 (trinta e um) anos, 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de reclusão.

CARLOS ALBERTO TAVEIRA CORTEZ: condenado a 05 (cinco) anos e 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão.

JORGE ABELARDO BARBOSA DE MEDEIROS: condenado a 05 (cinco) anos e 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão.

LÚCIO FLÁVIO MORAIS DE OLIVEIRA: condenado a 09 (nove) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão.

SÉRGIO BORN: condenado a 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão.

ELMIRO JOSÉ HALLMANN: condenado a 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão.

ISALTINO JOSÉ BARBOSA FILHO: condenado a 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.

STAEL FERREIRA BRAGA: condenada a 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.

MARIO RICARDO FARIAS GOMES: condenado a 06 (seis) anos, 08 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão.

EDILSON BARATA RIBEIRO foi absolvido do crime de evasão de divisas.

O Ministério Público Federal pediu a absolvição de ALFREDO PAES DOS SANTOS.

Os réus possuem direito a recurso.

O inteiro teor da sentença não pode ser disponibilizado porque em seu conteúdo há menção a dados bancários, fiscais e telefônicos, que são abrangidos pelo sigilo constitucional.

Justiça Federal no Amazonas
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