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06/10/2014 -

Juízo da 8ª Vara Federal indefere liminar a servidor que pede redução em descontos de empréstimos consignados

Juízo da 8ª Vara Federal indefere liminar a servidor que pede redução em descontos de empréstimos consignados

Juízo da 8ª Vara Federal indefere liminar a servidor que pede redução em descontos de empréstimos consignados

O juiz federal Marcelo Meireles Lobão, titular da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso, indeferiu pedido de liminar em ação proposta por servidor público que pediu redução de descontos de empréstimos consignados realizados em sua folha de pagamento.

O autor ajuizou a ação após ter sua renda líquida comprometida em quase 50% em função de empréstimos consignados tomados junto à parte ré, e sustentou que tais descontos não podem ultrapassar 30% dos vencimentos líquidos mensais. Além de pedir a redução dos descontos, o servidor pleiteou os benefícios da justiça gratuita e pagamento a título de danos morais.

Em sua decisão, o juiz afirma que as normas que limitam o comprometimento da folha de pagamento de servidores públicos suscitadas nos autos não se aplicam à categoria à qual o autor pertence. Ademais, os empréstimos foram realizados no estrito exercício da autonomia privada, submetendo-se ao princípio pacta sunt servanda.

De acordo com o magistrado, negar à parte a invocação de defeitos do negócio jurídico a que ela mesma deu causa, como a celebração de empréstimos acima de sua capacidade de adimplemento, é também conseqüência inarredável da incidência da teoria dos atos próprios, “como concreção do princípio da boa-fé objetiva, sintetizada nos brocados latinos tu quoque e nemo potest venire contra factum proprium”.

O juiz acrescentou que, no caso, o autor não demonstrou que teria sido induzido a erro, pela instituição financeira, quanto à superação do suposto limite das consignações.


O magistrado também indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, em razão da renda mensal bruta do autor ser um valor que não o coloca em estado de miserabilidade.

Clique aqui para ler a decisão

Seção de Comunicação Social- SECOS
Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso


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