TRF da 1ª Região decide que os ocupantes dos imóveis retomados pela Caixa Econômica não têm direito ao arrendamento imobiliário especial
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao apreciar recurso de apelação interposto pela Caixa Econômica Federal e pela Empresa Gestora de Ativos - EMGEA, reformou a sentença prolatada nos autos da Ação Civil Pública nº 2005.36.00.017933-8, que tramitou na 2ª Vara Federal do Mato Grosso. Em decorrência, aquele Tribunal julgou improcedentes os pedidos formulados pelo Ministério Público Federal, autor da ação.
A sentença reformada havia julgado parcialmente procedente o pedido para condenar a Caixa Econômica e a EMGEA no dever de propor, no prazo de seis meses, arrendamento imobiliário especial em favor dos ocupantes e ex-proprietários das unidades residenciais retomadas pelo banco por falta de pagamento. A sentença também havia determinado a ampla publicidade das condições de adesão ao programa de arrendamento especial, nos termos da Lei nº 10.150/2000.
No julgamento da apelação, por maioria de votos, a Quinta Turma do TRF/1ª Região deu provimento à apelação das rés sob o entendimento de que o arrendamento imobiliário especial, previsto no art. 38, caput, da Lei nº 10.150/2000, traduz mera faculdade das instituições financeiras, não sendo possível sua invocação para pretender assegurar suposto direito subjetivo dos ocupantes dos imóveis retomados por inadimplência.
O acórdão transitou em julgado em 01/08/2014.
Anexo: Cópia do despacho