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02/09/2015 -

Sentença na Ação Penal Sobre Fraudes à Licitação na Secretaria de Saúde

Sentença na Ação Penal Sobre Fraudes à Licitação na Secretaria de Saúde

SENTENÇA NA AÇÃO PENAL SOBRE FRAUDES À LICITAÇÃO NA SECRETARIA DE SAÚDE

A JUSTIÇA FEDERAL proferiu sentença no processo penal em que agentes públicos e empresários foram acusados de formar associação criminosa em 2011, de juntar documento falso em 2012 e de fraudar a licitação para contratação de empresa para fornecimento do serviço de radiologia e diagnóstico nos hospitais públicos de Rio Branco, também em 2012.

Foram denunciados em 2014 os médicos GERIVAL AIRES NEGRE FILHO, PAULO JOSÉ TONELLO MENDES FERREIRA e RICARDO ALEXANDRE DE DEUS DOMINGUES, os empresários RONAN ZANFORLIN BARBOSA, NARCISO MENDES DE ASSIS JÚNIOR, e TIAGO VIANA NEVES PAIVA, diretor de Análises clínicas da Secretaria de Saúde.

A acusação se baseava, entre outras, em três premissas: a) afirmava que a licitação foi fraudada, e que a pregoeira, dolosamente, desclassificou a empresa vencedora para beneficiar a empresa dos acusados; b) parte da trama consistia na maximização dos lucros através de sobrepreço dos serviços; c) ausência de competitividade pela inexistência de publicidade do aviso de edital.

A acusação de fraude à licitação foi rejeitada ante a não confirmação das premissas sobre as quais se assentava a acusação: a) restou demonstrado que a exclusão da empresa vencedora deu-se de acordo com a lei, e que a pregoeira, além de agir corretamente, somente adentro ao processo em momento à publicação do aviso do edital com grave erro, mostrando-se inocente; b) os preços se revelaram compatíveis com o mercado e, principalmente, com os valores pagos pelo Sistema Único de Saúde – SUS; c) apesar do aviso de edital conter erro grosseiro, vários interessados acessaram o edital e tiveram oportunidade de apresentar propostas e participar da licitação. Ademais, embora tenha se verificado contatos suspeitos na fase de elaboração do termo de referência na Secretaria de Saúde, toda a licitação tramitou em secretaria diversa (Secretaria de Gestão), sem que se tenha qualquer indício de contatos entre servidores dessa secretaria e servidores da Saúde e acusados. A sentença i) exclui qualquer ato desabonador da Secretaria de Saúde à época, Suely Melo, e constata seu esforço para impedir irregularidades, mas ii) reconhece indícios de irregularidades praticados por agente público sem a ciência da Secretária de Saúde, mas insuficientes, os indícios, para a condenação.

A acusação de documento falso foi acolhida. O atestado de capacidade técnica foi confessadamente elaborado pelo réu PAULO JOSÉ e apresentado pelo corréu NARCISO MENDES JÚNIOR, pessoalmente, à comissão de licitação como condição indispensável à obtenção do contrato. PAULO JOSÉ, por não possuir processos contra si, terá seu processo devolvido ao MPF para que ofereça, ou não, proposta de suspensão do processo, explicitando as condições, na forma do art. 89, L. 9099/95 e Súmula 337/STJ. Se o Ministério Público Federal não oferecer proposta de suspensão, ou, oferecida, o acusado não aceitá-la, a ação penal prosseguirá com sentença de mérito.

NARCISO MENDES não fez jus ao benefício legal da suspensão do processo em razão de ter contra si outro processo penal, pelo que foi condenado à pena de um ano de detenção e multa, no valor de 4% (R$ 104.400,00) do valor do contrato (=R$ 2.610.000,00) atualizado. A pena de detenção foi substituída por prestação pecuniária em favor do Educandário Santa Margarida, no importe de R$ 10.000,00.

Com relação à acusação de associação criminosa, a sentença, com apoio em ampla jurisprudência, diferenciou coautoria de associação criminosa, sublinhando a diferença entre se reunir para cometer um ou dois delitos (caso de coautoria) e se reunir para praticar vários e indeterminados delitos (hipótese de associação criminosa). Os réus GERIVAL AIRES NEGRE FILHO, NARCISO MENDES DE ASSIS JÚNIOR, PAULO JOSÉ TONELLO MENDES FERREIRA, RICARDO ALEXANDRE DE DEUS DOMINGUES, RONAN ZANFORLIN BARBOSA e TIAGO VIANA NEVES PAIVA foram absolvidos da acusação de associação criminosa pela ausência de provas de que tenham se associado para o fim de cometer delitos.

Veja a íntegra da sentença:


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