O juízo da 7ª vara federal – Ambiental e Agrária da Seção Judiciária do Amazonas suspendeu a doação e todos os atos administrativos que envolvem a doação do Centro Experimental de Criação de Animais de Interesse Científico e Ecológico (CECAN) do IBAMA, proposta de doação n°11731848/2022-GABIN, uma área de 14 mil hectares localizada no km 15 da BR 174, em Manaus/AM.
Consta na decisão que em janeiro de 2022 o IBAMA colocou o CECAN à disposição da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, sendo considerado “desnecessário as finalidades institucionais” do órgão ambiental.
Na decisão, a magistrada aponta ser intuitivo que, sendo a única área destinada à reabilitação e soltura de animais silvestres, à pesquisa científica que lá se desenvolvia e, em última análise, à implementação de medidas concretas de proteção da biodiversidade de fauna no maior estado da federação, o imóvel CECAN se mostra necessário aos serviços de relevante interesse ecológico, prestados pelo IBAMA, não apenas no exercício do poder de polícia ambiental (art. 2°, inciso I da Lei n°7.735/1989 c/c art. Art. 6°, IV da Lei n°6.938/1981), mas também para fins de execução de políticas ambientais outras, sejam estas ações supletivas ou em seu escopo de atribuições precípuas (segundo os incisos II e III da Lei n°7.735/1989 c/c art. 7° da Lei Complementar n°140/2011).
“Não se confundem a eventual desnecessidade de um imóvel federal com a ausência de vontade política para destinar pessoal e recursos públicos ao eficaz desempenho das atribuições institucionais do IBAMA, em espaço destinado ao recebimento, soltura, reabilitação e monitoramento de fauna silvestre. Neste segundo caso, é questionável e sujeito a controle de legalidade os reais motivos e finalidades administrativas do “saldão” de 278 imóveis do IBAMA, Brasil afora.”, pontuou a juíza.
O IBAMA-Amazonas por meio de ofício de setor técnico, acostado nos autos, fornece evidências importantes de que o imóvel CECAN está longe de ser inservível e desnecessário, dada a singular importância para a proteção ambiental, na medida em que apresenta rica biodiversidade e recursos hídricos, sendo estratégico para a gestão da fauna, em especial para a conservação do sauim-de-coleira, em perigo de extinção.
Ainda na decisão, fica vedada a prática de qualquer ato administrativo pela União Federal ou IBAMA que implique na destinação do referido imóvel a uso e fins distintos ou incompatíveis com a proteção ao meio ambiente. Além disso, tanto a União quanto o IBAMA estão obrigados a colocar placas de identificação nas entradas de todos os ramais de acesso ao CECAN, em tamanho mínimo de 2,5 metros de altura por 1,20 metros de largura, com os dizeres: “Por determinação judicial, declara-se que a presente área pertence ao IBAMA, sendo PROIBIDA qualquer forma de invasão ou ocupação do local, destinado à soltura de animais silvestres”.
Da decisão cabe recurso.
Processo nº 1007761-97.2023.4.01.3200
Seção de Comunicação Social