Em vista das notícias divulgadas a respeito da decisão judicial que determinou a saída de índios e não-índios que estariam ocupando o edifício-sede da FUNAI em Manaus/AM, a 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Amazonas esclarece o seguinte:
1. A FUNDAÇÃO NACIONAL DO INDIO – FUNAI, representada pela PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO AMAZONAS, órgão da ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO, ajuizou em 7/11/2013, perante a Seção Judiciária do Amazonas, Ação de Reintegração de Posse, em relação ao imóvel situado na Avenida Maceió, 224, Adrianópolis, alegando que o prédio estaria ocupado por quantidade indeterminada de indígenas desde 4/11/2013. O processo foi autuado sob o número 0020190-65.2013.4.01.3200 e distribuído à Juíza Federal Titular da 1ª Vara.
2. Em 22/11/2013, foi realizada inspeção judicial no local, pela Juíza Federal Titular da 1ª Vara. Conforme art. 440 do Código de Processo Civil, tal medida possibilita ao Juiz “inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato, que interesse à decisão da causa”.
3. Em 26/11/2013, a Juíza Federal Titular proferiu decisão, indeferindo a liminar de reintegração de posse requerida pela FUNAI.
4. Em face desta decisão, a FUNAI interpôs recurso de Agravo de Instrumento em 11/12/2013, endereçado ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sediado em Brasília/DF, requerendo a reforma da decisão que negou a liminar, a fim de se determinar a reintegração de posse no imóvel ocupado.
5. Em 21/1/2014, a 1ª Vara Federal foi comunicada de decisão proferida pelo Juiz Federal Convocado para compor a 5ª Turma do TRF1, CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS, que antecipou a tutela recursal no Agravo de Instrumento interposto pela FUNAI, “a fim de assegurar a saída pacífica dos invasores do bem público (índios e não índios) da área descrita nos autos, devendo os mesmos se absterem da prática de quaisquer atos de posse”. Determinou-se ainda que 1ª Vara Federal fosse comunicada com urgência da decisão, para seu cumprimento, com auxílio da força policial, que deverá garantir a desocupação pacífica do imóvel.
6. O Juiz Federal Substituto ÉRICO RODRIGO FREITAS PINHEIRO, que está no exercício da titularidade da 1ª Vara, em obediência à decisão da instância superior, providenciou seu cumprimento, com expedição do respectivo mandado de desocupação.
Juízo da 1ª Vara Federal