O Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas declarou nulo o ato que exonerou o Procurador-Chefe da Universidade Federal do Amazonas (UFAM) expedido pela Reitora daquela instituição de ensino superior.
Na sentença, o Magistrado apontou que a Reitora é incompetente para praticar atos de nomeação ou de exoneração de Advogados Públicos que exerçam a chefia de órgãos de representação judicial de Instituições Federais de Ensino Superior.
Foi pontuado que, de acordo com Lei nº 10.480/2002, o cargo de Procurador-chefe perdeu a vinculação orgânica com a entidade da Administração Indireta e passou a fazer parte da estrutura administrativa da Advocacia-Geral da União/Procuradoria-Geral Federal.
Conforme destacou o Julgador, somente o ministro chefe da Casa Civil da Presidência da República possui atribuição para praticar atos de provimento de cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superior no âmbito da Administração Pública Federal, razão pela qual o Magistrado declarou nulo o ato exoneratório praticado pela Reitora.
O Juiz Federal determinou ainda o envio de cópia do processo à Controladoria Geral da União, cientificando-a dos fatos narrados nos autos, os quais evidenciariam, em tese, a usurpação, por parte da Reitora da UFAM, de competência do Ministro Chefe da Casa Civil da Presidência da República. Determinou, ainda, a remessa de cópias dos autos ao Ministério Público Federal, diante da presença de indícios da ocorrência de ato de improbidade administrativa.
Proc. nº 3222-23.2014.4.01.3200