A Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO ajuizou uma ação em face do Município de Manaus, com vistas a que ficasse dispensada do cumprimento das normas locais atinentes à cobrança fracionada de estacionamento, estabelecida pela Lei nº 1.752 de 31 de julho de 2013, no Aeroporto Internacional Eduardo Gomes.
Na ação, a INFRAERO esclareceu que delegou a exploração do serviço de estacionamento para outra empresa, a Comatic Comércio e Serviços Ltda.
Disse a INFRAERO que não se subordinaria às normas municipais pelo fato de que o Ministério da Aeronáutica transferiu para si a jurisdição técnica, administrativa e operacional do Aeroporto Internacional Eduardo Gomes, nos termos da Portaria n. 199/GM, de 10/03/1976.
O Juiz Federal prolator da sentença pontuou que a ação proposta gira exclusivamente em torno do modo como, nos termos da legislação municipal, deve ser realizada a cobrança por um serviço de estacionamento de veículos, não estando em discussão qualquer atividade propriamente aeroportuária ou aeronáutica.
Esclareceu o Juiz que em razão da INFRAERO haver delegado por meio de contrato a execução de serviço a particular para que, por sua conta e risco, explorasse de acordo com as disposições contratuais e regulamentares pelo prazo de 120 (cento e vinte) meses, não tem, a INFRAERO legitimidade para vir em Juízo defender interesses de terceiro (empresa concessionária que explora o serviço de estacionamento).
A ação proposta foi extinta.
Proc.: 7476-39.2014.4.01.3200