Em decisão recente e inédita, a Justiça Federal no Amazonas determinou que o INSS pague o benefício de auxílio doença a segurado, mesmo antes de submetido a perícia médica junto àquele instituto de previdência, em virtude da demora excessiva no agendamento da perícia, a qual chega a ultrapassar sessenta dias para sua marcação.
Considerou o juiz que o agendamento de perícia médica em data distante viola os princípios constitucionais da eficiência, da razoabilidade, bem como da dignidade da pessoa humana, já que as perícias são condicionantes para o recebimento do auxílio doença, benefício cabível justo quando o segurado se encontra impossibilitado para o exercício de suas atividades habituais, não podendo ele aguardar longo período para atendimento pelo INSS.
Disse o julgador que proferiu a decisão incumbir “à Autarquia Previdenciária prestar com eficiência (art. 37, caput da CRFB/88) o atendimento ao segurado, garantindo a efetiva proteção ao direito do trabalhador de se ver amparado em caso de doença ou invalidez, o que impõe solucionar em tempo hábil os requerimentos a si formulados”.
Diante da jurisprudência e dos documentos apresentados, foi determinado ao INSS que pague o auxílio-doença ao segurado, independentemente de submetê-lo à perícia médica.
Pontuou-se, ainda que “em vista da natureza do direito debatido nestes autos apresentar caráter coletivo e diante da possibilidade do efeito multiplicador de demandas, em virtude do largo tempo para a marcação de perícias pelo INSS, devem ser extraídas cópias destes autos e encaminhadas ao MPF, com vistas a que adote as medidas que entender cabíveis, na defesa dos princípios constitucionais da eficiência e da dignidade da pessoa humana.”.
Processo relacionado: 0008280-41.2013.4.01.3200