O Juízo da 3ª vara federal manteve, na decisão exarada ontem (02/07) no mandado de segurança nº 7866722015.4.01.3200, os comandos para que a SUFRAMA continue a exercer seus encargos no percentual de 30% durante a greve dos seus servidores, sob pena da aplicação de multa diária, anteriormente arbitrada, e que paralelamente os auditores da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ) continuem a ter acesso ao sistema informatizado e documentos necessários à pratica de todos os atos de polícia administrativa e fiscalização a cargo da SUFRAMA, conforme decisões anteriores.
Na decisão, excepcionalmente, o Juízo autoriza que a vistoria ordinariamente realizada como atividade própria da SEFAZ-AM supra aquela que esteja pendente de conclusão pela SUFRAMA, até que as atividades da autarquia retornem à normalidade, sem prejuízo de posterior homologação do ato pela Superintendência, quando cessado o movimento de greve.
Ante o expressivo volume de notas fiscais pendentes de liberação, o Juízo determinou que o SUPERINTENDENTE da SUFRAMA apresente documentação que ateste o volume de atividades realizado no curso do movimento paredista pelo corpo de servidores da SUFRAMA e o total que remanesce pendente de processamento, na atualidade. Devendo, ainda, apresentar o rol de servidores que estão exercendo suas funções, durante a greve, especificando o setor e a atribuição correspondente, com vistas a avaliar se houve observância às determinações judiciais precedentes.
Confira a decisão.
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