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Notícias

24/09/2013 -

Justiça Federal não é competente para processar e julgar o caso das ocupações na estrada AM 070 em Iranduba/AM

Justiça Federal não é competente para processar e julgar o caso das ocupações na estrada AM 070 em Iranduba/AM

O juiz federal substituto da 1ª vara da Seção Judiciária do Amazonas, Dr. Érico Rodrigo Freitas Pinheiro, nos autos da ação 16193-74.2013.4.01.3200, que trata da reintegração de posse da área situada entre os quilômetros 4 e 6 da estrada AM 070 no município de Iranduba/AM, determinou a devolução do processo ao juízo onde a ação tramitou inicialmente, 2ª Vara da Comarca de Iranduba.

O processo veio à Justiça Federal, após intervenção do Ministério Público Federal, que alegou: a) existência de interesse de Autarquia Federal (FUNAI); b) litígio sobre interesse indígena, nos termos do art. 109, da Constituição, em razão da presença de silvícolas na área ocupada; c) ser a área ocupada supostamente de titularidade da União.

O juízo, com fundamento no exposto pela FUNAI, considerou não estarem presentes as hipóteses do art. 109, I e IX, no que tange à existência de indígenas no local, pois este fato não tem o condão de deslocar a competência para a Justiça Federal.

Embora o MPF tenha suscitado que área seria da União, arrecadada pelo Instituto de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), ficou demonstrado que houve transferência ao domínio do Estado do Amazonas, conforme manifestação daquela Autarquia (fls. 148-153).

Ou seja, a União não tem interesse em atuar no feito com parte, assistente ou oponente, não incidindo, no caso, o art. 109, I, da Constituição.

Confira as decisões AQUI.

Justiça Federal no Amazonas
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