A 5.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, de forma unânime, negou provimento a recurso proposto por candidato contra sentença proferida pela 15.ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal.
O rapaz entrou com ação na Justiça Federal contra ato do presidente regional da Comissão Organizadora do Concurso Público de Carteiro da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). Ao analisar o caso, o juízo de primeiro grau denegou a segurança requerida pelo candidato, sob o fundamento de que “não sendo possível a confirmação de que, de fato, o impetrante não teria sido cientificado pela via epistolar, conforme se alega, o certo é que ele foi pessoalmente notificado do resultado do teste ao qual foi submetido, conforme atesta o documento de fls. 72, o que possibilitaria a interposição do recurso próprio dentro do prazo estabelecido pelo edital do certame”.
O candidato, inconformado, recorreu a este tribunal sustentando, entre outros argumentos, que os testes físicos previstos para o provimento do cargo de carteiro da ECT seriam desproporcionais em relação às funções afetas ao cargo. Alega, ainda, que houve desrespeito ao princípio da vinculação ao edital, tendo em vista que não fora convocado, por meio de carta ou telegrama, para interpor recurso contra o teste de robustez física.
Para o juiz federal convocado Carlos Eduardo Castro Martins, relator do processo, o recurso formulado pelo candidato não merece prosperar. Em seu voto, o magistrado afirmou ser razoável exigir-se em concurso público para o cargo de carteiro da ECT prova física constante de teste de robustez física, previamente discriminado em instrumento convocatório, “mormente quando o edital do certame prevê dentre as atividades inerentes ao referido cargo o percurso de 7 Km/dia, carregando bolsa contendo até 10 quilos para os candidatos do sexo masculino e 8 quilos para os candidatos do sexo feminino, sob condições climáticas variadas”.
No entendimento do relator, as exigências contidas no edital basearam-se em critérios técnicos e objetivos, aplicados isonomicamente a todos os candidatos, “não havendo que se falar, na espécie, em ofensa aos princípios da legalidade, da razoabilidade ou da proporcionalidade”.
Quanto ao argumento de falta de comunicação sobre sua reprovação no teste de robustez física apresentado pelo candidato, o relator destacou que consta dos autos documento que comprova que o recorrente tomou ciência de próprio punho do resultado do exame.
Com essas considerações, a Turma, nos termos do voto do relator, negou provimento à apelação para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.
Processo n.º 0033168-32.2008.4.01.3400
JC/MB
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região