O Juízo da 7ª Vara Federal, ambiental e agrária, da Seção Judiciária do Amazonas suspendeu liminarmente a licença de instalação nº 54/2021 concedida pelo Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas (Ipaam) ao Consórcio Tecon Ardo – RC, para obras de pavimentação no trecho C da BR-319, em Beruri (a 173 quilômetros de Manaus).
De acordo com a decisão a falta de estudos prévios, licença prévia, e considerações técnicas quanto ao impacto da implementação de usina de concreto asfáltico naquele trecho da BR 319 inviabilizam a concessão da licença de instalação nº 54/2021.
“(...) Os vícios já listados maculam relatórios técnicos e o licenciamento ambiental em si. Por conseguinte, estes vícios são transportados para a Licença de Instalação n°054/2021 e todos os demais atos autorizativos daí decorrentes. Feitas estas considerações, fica patente o perigo de demora, enquanto premissa do pedido de tutela de urgência.
Para a identificação do periculum in mora, basta pensar que a omissão da atividade de usina de concreto asfáltico nas análises técnicas do IPAAM; suspeita de informação falsa quanto à realização de vistoria técnica in loco; ausência de licença prévia e de estudo de impacto ambiental para empreendimento PPD alto; incertezas fundiárias e, por consequência, existência de passivos ambientais a serem assumidos ao longo do licenciamento; inconsistência dados e informações à área consolidada e dados relativos à área de entorno (áreas de preservação permanente e largura corpos hídricos); são todos vícios que, somados à continuidade das obras de instalação do canteiro de obras, podem alterar o status quo ambiental, inviabilizar adoção de medidas de contenção e mitigação de danos, agravar danos que possam ser reduzidos ou eliminados, comprometer a imposição de medidas compensatórias, esvaziar os controles próprios do poder público, em matéria ambiental. Em matéria de danos ambientais, a demora pode inviabilizar a reversão do estado de coisas ambiental, uma vez que estes danos costumam ser de difícil e incerta reparação. Ademais, a continuidade de atividades que estejam em situação de ilicitude e irregularidade quase sempre contribuem para o agravamento do dano ambiental. Por estas razões e pelo influxo dos princípios da prevenção e precaução em matéria ambiental, a postura de cautela determina a paralisação de qualquer atividade ou procedimento, até que esclarecimentos sejam trazidos aos autos ou até que vícios sejam sanados, tal como requerido na inicial. (...)”
A magistrada determinou ainda a suspensão de todos os atos em curso até que os vícios listados sejam sanados pelo órgão ambiental e o agendamento de uma audiência presencial a ser realizada ainda no mês de outubro.
Ação civil pública nº 1021016-59.2022.4.01.3200
Seção de Comunicação Social