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20/09/2024 - DECISÃO

Conselho Nacional de Justiça determina o arquivamento de pedido de providências interposto contra o juízo da Subseção Judiciária de Diamantino-MT

Conselho Nacional de Justiça determina o arquivamento de pedido de providências interposto contra o juízo da Subseção Judiciária de Diamantino-MT

Na última segunda-feira, 16, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu arquivar o pedido de providências apresentado pelo Município de Itanhangá/MT contra o juízo federal da Subseção Judiciária de Diamantino/MT, no qual o Município solicitava a suspensão do cumprimento dos mandatos de reintegração de posse relacionados às ações civis públicas em tramitação perante aquele juízo, alegando violação da Resolução 510/CNJ.  

Na decisão, o conselheiro relator do caso esclareceu que a Resolução 510/CNJ regulamenta a criação da Comissão Nacional de Soluções Fundiárias, do CNJ, bem como de Comissões Regionais no âmbito dos Tribunais. Enquanto a primeira possui competência de estabelecer normas gerais para a política judiciária de tratamento adequado de conflitos fundiários de natureza coletiva, as Comissões Regionais atuam em demandas concretas, a critério do juiz natural da causa por meio de decisão proferida nos autos.  

O relator destacou que a atuação do CNJ se limita ao controle administrativo e financeiro do Poder Judiciário e não abrange a intervenção em processos judiciais específicos. Assim, o CNJ não tem competência para corrigir eventuais riscos de ilegalidade ou para inibir o exercício regular da jurisdição por qualquer órgão do Judiciário, situações em que as partes devem utilizar os recursos processuais cabíveis.  

Por fim, o conselheiro observou que não houve decisão com teratologia ou ilegalidade flagrante por parte do juízo da Subseção Judiciária de Diamantino/MT que justificasse a intervenção do conselho, bem como o fato de o próprio município requerente ter alegado que a finalidade postulada no pedido já ter sido atingida, determinado o arquivamento do processo.  

A decisão foi proferida pelo Conselheiro Guilherme Feliciano, relator do Pedido de Providências 0004364-05.2024.2.00.0000.  

SETCOM-MT


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