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Notícias

28/01/2011 -

Boletim Informativo de Jurisprudência n. 125

Boletim Informativo de Jurisprudência n. 125

Esse informativo contém notícias não oficiais, elaboradas a partir de ementas fornecidas pelos
Gabinetes dos Desembargadores Federais e de notas tomadas nas sessões de julgamento por
servidores da Jurisprudência, com a finalidade de antecipar decisões proferidas pela Corte, não
consistindo em repositório oficial da jurisprudência do TRF 1ª Região. O conteúdo efetivo das
decisões, na forma final dos julgados, deve ser aferido após a publicação no e-DJF1.

Sessão de 17/01/2011 a 21/01/2011

Corte Especial

Servidores da Justiça Federal. Progressão funcional. Estágio probatório.
Princípio da igualdade.

A Resolução 233/2000 do CJF fixou o prazo do estágio probatório em três anos. Com
a edição da Resolução 334/2003, também do CJF, restabeleceu-se o prazo de dois anos
para o estágio probatório, o que possibilitou aos novos servidores, cujo término do estágio
ocorrera na sua vigência, que alcançassem o 4º padrão, fazendo com que obtivessem
promoção para padrão superior ao de servidores mais antigos. Assim, mantidas as
progressões deferidas em conformidade com a Resolução 334/2003, deve-se estender o
benefício aos servidores mais antigos, por isonomia, assegurando-lhes o direito à
progressão funcional inicial para o 4º padrão da respectiva classe de carreira (CJF P.A.
2006169368). Maioria. (MS 2004.01.00.015663-4/DF, rel. Des. Federal Carlos Olavo, em
20/01/2011.)

Primeira Seção

Servidores do DNOCS. Complementação salarial. Ausência de direito
adquirido.

Com a transformação da complementação salarial (Decreto-Lei 2.438/1988) em
vantagem pessoal nominalmente identificada – VPNI os servidores do DNOCS deixaram de
fazer jus ao recebimento da complementação em percentuais computados sobre o
vencimento básico. Embora a aludida vantagem só tenha sido definitivamente incorporada
aos seus vencimentos com o advento da Lei 8.460/1992, manteve-se a natureza jurídica
atribuída pelo Decreto-Lei 2.438/1988, razão pela qual, não há se falar em direito a
complementação salarial, inclusive no período de novembro de 1989 a junho de 1992.
Unânime. (AR 2004.01.00.049525-0/BA, rel. Des. Federal Mônica Sifuentes, em
18/01/2011.)

Segunda Seção


Tráfico internacional de drogas. Substituição de pena privativa de liberdade
por pena restritiva de direitos.
É admissível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito nos
crimes de tráfico de entorpecentes, observado os requisitos do art. 44 do CP. Precedentes
do STJ. Maioria. (EIfNu 2010.33.00.000952-2/ BA, rel. Des. Federal Tourinho Neto, em
19/01/2011.)

Primeira Turma

Reclamação trabalhista. Execução de sentença. Competência da Justiça
Federal. Decisão interlocutória.
A Justiça Federal é competente para julgar as causas trabalhistas nela propostas até a
promulgação da CF/1988 (§10 do art. 27 do ADCT). A interposição de agravo de
instrumento contra decisão interlocutória proferida em processo de execução trabalhista
configura erro inescusável, pois nessa hipótese o recurso processualmente adequado é o
agravo de petição previsto no art. 897, a, da CLT, proposto no prazo de 16 dias. Unânime.
(AI 2007.01.00.025063-3/BA, rel. Juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes
(convocado), em 19/01/2011.)

Segunda Turma

Substabelecimento com reservas de poderes. Honorários advocatícios. Lei
8.906/1994.
O advogado substabelecente está legitimado pelo art. 26 da Lei 8.906/1994 (Estatuto
da Ordem dos Advogados do Brasil), na qualidade de patrono principal da causa, a levantar
a verba honorária, em razão de ter substabelecido com reserva de poderes. Os débitos
contratados com advogado substabelecido devem ser pleiteados em ação própria pelas vias
ordinárias. Precedentes desta Corte. Unânime. (AI 2009.01.00.058427-1/GO, rel. Des.
Federal Francisco de Assis Betti, em 19/01/2011.)

Terceira Turma

Tráfico internacional de entorpecentes. Prisão em flagrante. Liberdade
provisória.
A liberdade provisória não pode ser negada tão somente com base no art. 44 da Lei
11.343/2006. Há necessidade de análise dos requisitos do art. 312 do CPP para que se
legitimem os fundamentos ensejadores da prisão cautelar. Unânime. (HC 0078158-
55.2010.4.01.0000/MT, rel. Des. Federal Tourinho Neto, em 17/01/2011.)

Quarta Turma

Crime a bordo de navio. Transporte de passageiros acima do limite permitido.
Competência. Justiça Federal.
Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados a bordo de navio
(art. 109, IX, da CF), ao transportar passageiros em embarcação de grande porte acima do
limite permitido (art. 261 do CP). Unânime. (RSE 2003.32.00.007744-2/AM, rel. Des. Federal
Mário César Ribeiro, em 17/01/2011.)

Quinta Turma

Legitimidade do Ministério Público Federal para requisitar dados cadastrais a
empresas de telefonia.
As empresas de telefonia não podem se negar a fornecer dados cadastrais
requisitados pelo Ministério Público, consistentes no nome, endereço, CPF/CNPJ e número
de identidade de usuários/clientes cadastrados em seus bancos de dados,
independentemente de autorização judicial, ressalvado o “código de acesso”, o qual deve
ser mantido em sigilo. Unânime. (AI 0041552-28.2010.4.01.0000/PA, rel. Juiz Federal
Gláucio Maciel Gonçalves (convocado), em 19/01/2011.)
Ingresso em universidade pelo sistema de cotas reservadas a alunos egressos
de escolas públicas. Bolsista. Possibilidade.
A passagem de aluno pelo ensino particular, com bolsa integral, não descaracteriza a
sua hipossuficiência financeira, razão pela qual não é possível negar-lhe o direito à
matrícula, se obteve êxito no vestibular pelo sistema de cotas. Unânime. (Ap
2009.40.00.001110-9/PI, rel. Des. Federal Selene Almeida, em 19/01/2011.)

Sexta Turma

FGTS. Opção retroativa. Lei 5.958/1973. Taxa progressiva de juros.
Os optantes pelo sistema do FGTS, nos termos da Lei 5.958/1973, têm direito à taxa
progressiva de juros, na forma do art. 4º da Lei 5.107/1966, desde que a retroação prevista
na Lei 5.958/1973 alcance o período anterior ao da vigência da Lei 5.705/1971, e
comprovado o atendimento aos requisitos estabelecidos na lei de regência. Unânime. (AP
2004.34.00.008640-1/DF, rel. Des. Federal Moreira Alves, em 21/01/2011.)
Concurso público de admissão para ingresso no Instituto Militar de Engenharia
– Ime. Limite máximo de idade. Impossibilidade.
A fixação de limite etário para ingresso nas Forças Armadas é matéria reservada à
competência da lei e, assim, o limite de idade de 22 anos fixado por ato administrativo é
ilegítimo. Unânime. (AI 0065058-33.2010.4.01.0000/GO, rel. Des. Federal Carlos Moreira
Alves, em 17/01/2011.)

Este serviço é elaborado pela Divisão de Jurisprudência/Cojud.
Colaboração: Seção de Apoio ao Gabinete da Revista/Cojud.

Informações/sugestões
Fones: (61) 3314-1734 e 3314-1748
E-mail: cojud@trf1.jus.br


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