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19/01/2021 - INSTITUCIONAL

Suspensão no período de 17 a 26 de janeiro de 2021 dos prazos processuais nos feitos que tramitem em meios eletrônicos e físicos

Suspensão no período de 17 a 26 de janeiro de 2021 dos prazos processuais nos feitos que tramitem em meios eletrônicos e físicos

PORTARIA SJRO-DIREF - 12/2021
Suspender, no período de 17 a 26 de janeiro de 2021, ad referendum do Conselho de Administração, os prazos processuais nos feitos que tramitem em meios eletrônicos e físicos na Seção Judiciária de Rondônia, em Porto Velho, na Unidade Avançada de Atendimento de Guajará-Mirim e nas Subseções Judiciárias de Vilhena e de Ji-Paraná, pelo prazo que perdurarem as medidas sanitárias restritivas à livre locomoção de pessoas (lockdown) por parte da autoridade estadual competente, nos termos do Decreto Estadual n. 25.728, de 15 de janeiro de 2021.
O JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA, no uso de suas atribu­ições le­gais;
CONSIDERANDO:
a) o § 2º do Art. 3º da Resolução Presi-Secge/TRF1-10468182/2020-Consolidada (id. 11782348), que estabelece medidas para a retomada gradual dos serviços presenciais, observadas as ações necessárias para a prevenção de contágio pelo novo coronavírus (causador da Covid-19);
b) o § 1º do Art. 2º da Resolução Presi-Secge/TRF1-10235089/2020, de 12 de maio de 2020, que modifica regras de suspensão de prazos processuais e dá outras providências;
c) o Decreto n. 25.728, de 15 de janeiro de 2021, do Governo do Estado de Rondônia, que decretou medidas temporárias de isolamento social restritivo, visando a contenção do avanço da pandemia do novo Coronavírus - COVID-19, nos municípios sedes da Justiça Federal, quais sejam, Porto Velho, Guajará-Mirim, Ji-Paraná e Vilhena (id 12171128);
RESOLVE:
Art. 1º Suspender, ad referendum do Conselho de Administração, os prazos processuais nos feitos que tramitem em meios eletrônicos e físicos na Seção Judiciária de Rondônia, em Porto Velho, na Unidade Avançada de Atendimento de Guajará-Mirim e nas Subseções Judiciárias de Vilhena e de Ji-Paraná, pelo prazo que perdurarem as medidas sanitárias restritivas à livre locomoção de pessoas (lockdown) por parte da autoridade estadual competente (em princípio no período de 17 a 26 de janeiro de 2021), na forma do retromencionado decreto estadual e eventuais alterações posteriores.
Art. 2º Proibir o acesso aos prédios-sede, por servidores, estagiários e usuários em geral.
I - O acesso a prédio da Justiça Federal por servidores, estagiários e colaboradores será autorizado, excepcionalmente, pela Diretoria do Foro, na Seção Judiciária de Rondônia, e Juízes Diretores das Subseções Judiciárias, nas respectivas Subseções, para a realização de serviço essencial definido no art. 2º, § 2º, da RESOLUÇÃO PRESI – 9985909, que seja inadiável e não possa ser realizado por teletrabalho, mediante prévia solicitação da Diretoria da Secretaria Administrativa, nos casos de atividade administrativa, ou de Diretoria de Secretaria de Vara ou Turma Recursal, no caso de atividade judicial.
II - A prévia autorização de Diretoria de Secretaria de Vara ou Turma Recursal deverá ser encaminhada à Diretoria da Secretaria Administrativa, que submeterá à avaliação desta Diretoria do Foro.
III - Após aprovação desta Diretoria do Foro, a emissão de Declaração de Atividade Essencial - Autorização para Circulação de Servidores Públicos, será emitida pela Diretoria da Secretaria Administrativa, a quem delego poderes, observando o modelo do Anexo IV do Decreto do Governo de Rondônia nº 25.728.
Art. 3º A Secretaria Administrativa definirá acerca da suspensão total ou parcial de contratos administrativos que exijam a presença física e periódica de funcionários das empresas contratadas, desde que não tragam prejuízos à prestação jurisdicional ou a equipamentos e instalações da Justiça Federal.
Parágrafo único. Fica autorizada a redução da jornada de trabalho presencial, para 4 (quatro) horas diárias, dos prestadores dos serviços de limpeza, de tecnologia da informação (CSTI) e dos que estejam digitalizando processos criminais, que necessariamente precisam realizar as suas atividades de forma presencial, com escala de revezamento, de modo a evitar aglomeração.
Art. 4º. Mantenho a escala de revezamento presencial dos servidores agentes de segurança.
Art. 5º No período de vigência desta Portaria, ficam mantidas, naquilo em que não conflitarem com esta Portaria, as medidas já adotadas pela Seção Judiciária de Rondônia, principalmente as enumeradas a seguir:
I - PORTARIA SJRO-DIREF - 10762366, que estabelece medidas preventivas, de caráter temporário, para a redução dos riscos de disseminação do coronavírus, causador da COVID-19, na Seção Judiciária de Rondônia e Subseccionais.
II - PORTARIA SJRO-DIREF - 11857007, que amplia até o dia 20 de janeiro de 2021 o prazo de prorrogação do regime de Plantão Extraordinário e as medidas temporárias de prevenção e redução dos riscos de disseminação e contágio do coronavírus, causador da Covid-19, discriminadas na Portaria SJRO-DIREF - 10762366.
III - PORTARIA SJRO-DIREF - 9/2021 (id. 12147873), que amplia até o dia 28 de fevereiro de 2021 o prazo de prorrogação do regime de Plantão Extraordinário e as medidas temporárias de prevenção e redução dos riscos de disseminação e contágio do coronavírus, causador da Covid-19, discriminadas na Portaria SJRO-DIREF - 10762366.
Art. 6º Os casos omissos serão decididos pelo Diretor do Foro, tendo como referência as Resoluções do Conselho da Justiça Federal e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região em vigor, atinentes à matéria.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 17 de janeiro de 2021.
Art. 8º À Presidência do TRF1 e Corregedoria Regional de Justiça, para conhecimento e providências, nos termos do §1º do art. 2º da Resolução Presi/Secge 10235089.
FLÁVIO FRAGA E SILVA
Juiz Federal Diretor do Foro

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Documento assinado eletronicamente por Flávio Fraga e Silva, Diretor do Foro, em 16/01/2021, às 15:07 (horário de Brasília), conforme art. 1º, § 2º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

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