A Justiça Federal é o órgão do Poder Judiciário competente para julgar as causas em que a União, autarquias e empresas públicas federais sejam interessadas, na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. Excetuam-se de seu âmbito de atuação as questões relativas a falências, acidentes de trabalho e aquelas sujeitas às competências da Justiça Eleitoral e da Justiça do Trabalho.
Também cabe à Justiça Federal julgar os crimes praticados em detrimento de bens, serviços ou interesses da União e suas entidades autárquicas ou empresas públicas, além dos previstos em tratados ou convenções internacionais, crimes contra a organização do trabalho ou contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira e aqueles cometidos a bordo de navios ou aeronaves. É ainda da sua alçada o julgamento da disputa sobre direitos indígenas, entre outras competências detalhadas no art. 109 e incisos da nossa Constituição Federal.
Todos os Estados da União contam com Seção Judiciária Federal vinculada a um dos cinco Tribunais Regionais Federais, que atuam, primordialmente, como corte recursal às causas decididas pelos juízes federais na 1ª instância, definindo-se a sua competência no art. 108, inciso I e alíneas da Constituição Federal.
Competência Constitucional dos TRF’S
(extraida da Constituição Federal da República de 1988)
SEÇÃO IV
Dos Tribunais Regionais Federais e dos Juízes Federais
Art. 106. São órgãos da Justiça Federal :
I - os Tribunais Regionais Federais;
II - os Juízes Federais.
Art. 107. Os Tribunais Regionais Federais compõem, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo:
I - um quinto dentre os advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público Federal com mais de dez anos de carreira;
II - os demais, mediante promoção de juízes federais com mais de cinco anos de exercício, por antiguidade e merecimento, alternadamente.
Parágrafo único. A lei disciplinará a remoção ou a permuta de juízes dos Tribunais Regionais Federais e determinará sua jurisdição e sede.
Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:
I - processar e julgar, originariamente:
a) os juizes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e dos membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
b) as revisões criminais e ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região;
c) os mandados de segurança e habeas-data contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal;
d) os habeas-corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal;
e) os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal;
II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.