O MM. Juiz Federal Substituto da 3ª Vara, Dr. CRISTIANO MAURO DA SILVA, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
1º) Tornar sem efeito o disposto na letra “H”, do 2º item da ORIENTAÇÃO ADMINISTRATIVA nº. 002/2010, de 1º.10.2010, que dispunha acerca da recusa de peticionamento eletrônico por advogado não cadastrado no E-CINT, tendo em conta o que prevê a Resolução PRESI nº 600-13, de 19.12.2006...
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