O Juiz Federal WAGMAR ROBERTO SILVA , Vice Diretor do Foro da Seção Judiciária do Tocantins, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO:
a) as disposições contidas nos artigos 184 a 194 do Provimento Coger-10126799 (18581150), de 19 de abril de 2020, que disciplinam o PLANTÃO JUDICIÁRIO aplicável à sede da Seção Judiciária e às Subseções Judiciárias a ela vinculadas;
b) a atribuição do Juiz Federal Diretor do Foro, nos termos dos artigos 188, 189 e 204 do Provimento Coger-10126799 (18581150), para a administração geral da Seção Judiciária e, em especial, para a organização da escala de plantão dos juízes, no âmbito da Seccional e Subseções vinculadas, e tendo em vista o que consta dos autos do Processo Administrativo Eletrônico - PAe/Sei n. 0000047- 80.2024.4.01.8014,
RESOLVE:
I – DESIGNAR o(s) Juiz(es) Federal(is) e Juiz(es) Federal(is) Substituto(s), Diretores de Secretaria e Oficiais de Justiça que responderão pelo Plantão Ordinário nos períodos indicados abaixo:
II-ESTABELECER que os pedidos e documentos a serem apreciados pelo magistrado no plantão judiciário serão apresentados pelo sistema de processo judicial eletrônico – PJe, na forma estabelecida no art. 185 do Provimento Coger-10126799 (18581150).
III – ESTABELECER que será garantido atendimento, mediante contato telefônico pelo número relacionado na tabela acima, durante todo o período de realização do plantão judicial. Para tanto, durante o plantão, o(a) Diretor(a) de Secretaria/Substituto, bem como o(a) Oficial de Justiça plantonista, deverão portar o telefone celular do Plantão, para utilização exclusiva em serviço, ficando sempre disponíveis para eventuais contatos desta Seccional e do público externo. Portaria SJTO-Diref 339 Plantão 28/10 a 11/11/2024 (21564132) SEI 0000047-80.2024.4.01.8014 / pg. 1
IV – ESCLARECER que os juízes responsáveis pelo plantão judiciário têm competência sobre toda a extensão territorial da Seção Judiciária do Tocantins e que o plantão judiciário será limitado ao exame das seguintes matérias de competência da Justiça Federal de primeiro grau (art. 184 do Provimento Coger-10126799 - 18581150):
I – pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coatora autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista;
II – apreciação de pedidos de concessão de liberdade provisória e expedição de alvarás de soltura, quando devidamente instruído o feito;
III – comunicações de prisão em flagrante;
IV – representação da autoridade policial ou do Ministério Público para a decretação de prisão preventiva ou temporária, em caso de justificada urgência;
V – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência;
VI – tutela de urgência, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso cuja demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação;
VII – medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos juizados especiais, limitadas às hipóteses elencadas acima.
§ 1º O atendimento ao jurisdicionado durante o plantão judicial ocorrerá de forma presencial, por videoconferência ou por telefone.
§ 2º As decisões proferidas em regime de plantão devem indicar expressamente o horário de sua prolação e, em exame preliminar, a presença ou ausência dos requisitos estabelecidos neste artigo.
§ 3º O plantão judiciário não se destina:
I – à reiteração, reconsideração ou reexame de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior;
II – à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica.
§ 4º As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciária competente e só serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal, por intermédio de servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade, por expressa e justificada delegação do juiz;
§ 5º Durante o plantão não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou de valores, nem de liberação de bens apreendidos. § 6º Constitui ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito às consequências legais pertinentes, postular pedido já apreciado por outro juízo ou valer-se do regime de plantão para a obtenção de vantagem processual, em detrimento de outras partes ou do decoro judiciário.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Palmas/TO, data em que assinado eletronicamente.
WAGMAR ROBERTO SILVA
Juiz Federal Vice Diretor do Foro, no exercício da Diretoria do Foro