14/10/20 13:50
A 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo deferiu o pedido de tutela antecipada, com abrangência em todo o território nacional, para que seja suspenso o prazo de 120 dias previsto na Resolução 467/2005 CODEFAT para requerimento do seguro desemprego enquanto durar a situação de calamidade pública declarada pelo Decreto Legislativo 06/20, devendo-se tal período ser considerado de impossibilidade do exercício do direito do trabalhador em virtude de força maior, para todos os desempregados do país, nos exatos termos do pedido.
O juiz federal Marcus Orione Goncalves Correia baseou sua decisão nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, onde diz que deverá ser concedida a tutela de urgência sempre que presentes os requisitos ali previstos, quais sejam, a relevância do fundamento do pedido e a possibilidade de resultar do ato impugnado a ineficácia da medida, caso não seja ela deferida.
O Decreto Legislativo n. 06, de 20/03/2020 editado pela União também serviu de embasamento na decisão, por reconhecer a ocorrência do estado de calamidade pública no país, em razão da pandemia do Covid 19 com efeitos até 31/12/2020 e, nesta esteira, os Estados e Munícipios editaram atos normativos determinando o fechamento de repartições públicas, comércios, instituições de ensino, dentre outros, impossibilitando o atendimento presencial ao público.
“Nesta situação excepcional é urgente se admitir a flexibilização do prazo para requerimento do benefício de seguro-desemprego, o qual tem caráter existencial, restando evidente a indispensabilidade e urgência de sua obtenção, mesmo que decorrido o prazo previsto para requerimento. Existem claras evidências de que, se não concedida a medida, existam riscos à tutela final, em caso de procedência do pedido” afirmou.
A Defensoria Pública da União, parte autora da ação civil pública, também pediu que fosse deferida a extensão da decisão a todo o território nacional, já que não se trata de caso de repercussão decorrente do Tema nº 499 - STF. A Repercussão Geral do Tema nº 499, formada a partir do julgamento do RE 612.043/PR, limita ao território do órgão julgador os efeitos da decisão proferida em ação coletiva.
A decisão pode ser acessada na íntegra no link: http://web.trf3.jus.br/anexos/download/X864BBEEE0