O Juízo Federal da 2ª Vara Criminal de Salvador condenou o réu Anfrísio Barbosa Rocha, ex-prefeito do Município de Piripá/BA, pelo crime de lavagem de dinheiro, tipificado no art. 1°, V, da Lei n. 9.613/98. A sentença foi proferida na última quinta-feira, 19, pelo juiz federal Fábio Moreira Ramiro, impondo ao réu a pena de cinco anos de reclusão, além do pagamento de 16 dias-multa.
De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), o caso teve origem entre os anos de 2007 e 2012, quando o acusado Anfrísio Rocha ocupou, respectivamente, os cargos de tesoureiro municipal e de prefeito do Município de Piripá/BA e desviou recursos públicos federais do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), percebidos pelo citado município. A denúncia foi recebida em 3 de novembro de 2017.
De acordo com o Relatório de Inteligência Financeira COAF n. 11766, que embasou a denúncia do MPF, entre janeiro de 2005 e agosto de 2013, o réu movimentou em sua conta bancária o valor total de R$ 3.179.951,00, quantia esta absolutamente incompatível com o seu patrimônio, o que acendeu um alerta ao órgão de controle para a possível prática de lavagem de dinheiro.
O acusado já havia sido condenado, pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Vitória da Conquista/BA, pela prática dos delitos previstos nos arts. 304 c/c 299 e 314, do Código Penal e no art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67. Na ação penal n. 0002536-30.2016.4.01.3307, cuja sentença foi prolatada em 10 de junho de 2021, MPF, o réu foi condenado, em primeira instância, pelo desvio de recursos públicos do Programa Brasil Alfabetizado, no montante de R$95.470,00, entre 2010 e 2012, na condição de prefeito de Piripá.
Ao analisar o caso, o juiz federal Fábio Ramiro rejeitou a alegação da defesa de que há prescrição quanto aos fatos referentes aos anos de 2010/2011, tendo em vista que se trata do delito de lavagem de dinheiro perpetrado entre 2009 e 2012, durante a gestão do acusado como prefeito municipal; a denúncia foi recebida em 30/11/2017; e o crime em questão possui pena máxima de 10 anos, prescritível em 16 anos a contar do recebimento da denúncia. Além disso, a prescrição penal regula-se pelo art. 109 do Código Penal, e não pela Lei 8.429/92, que trata das sanções civis por improbidade administrativa, pontuou o magistrado.
No tocante ao crime de lavagem de dinheiro e em análise conjunta dos elementos de prova, o juiz federal Fábio Ramiro concluiu que o acusado recebera inúmeros depósitos da prefeitura de Piripá em sua conta pessoal, não identificados como proventos, o que indica proveito econômico decorrente das infrações penais antecedentes; movimentou créditos e débitos de valores equivalentes (R$2.178.029,43 e R$2.178.185,00), respectivamente; relativamente aos débitos, depositava nas contas de terceiros valores cheios, em muitas quantias iguais; os valores dos “empréstimos” eram-lhe devolvidos, o que é corroborado pelo fato de terem as contas saldos credor e devedor equivalentes no período; além disso, ordenava ao servidor da prefeitura, Nivaldo Oliveira Castro, que encontrasse pessoas para fazer os depósitos em sua conta, que posteriormente seriam devolvidos.
A sentença condenatória foi proferida nos autos da Ação Penal n. 0041126-63.2017.4.01.3300, cabendo recurso.
Essa matéria está associada ao ODS 16 (Paz, Justiça e Instituições Eficazes).