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15/10/2013 - TRF1 mantém sentença da 3ª Vara

TRF1 mantém sentença da 3ª Vara: União e Estado devem indenizar parentes de vítimas de acidente em fábrica de fogos de artifício

TRF1 mantém sentença da 3ª Vara: União e Estado devem indenizar parentes de vítimas de acidente em fábrica de fogos de artifício

A ação requerendo o reconhecimento da responsabilidade solidária da União, do Estado da Bahia e da Empresa Mário Fróes Prazeres Bastos na explosão ocorrida em 1998 foi movida pelos parentes das vítimas. Os autores sustentam o dever de fiscalização de empreendimentos produtores de explosivos por União e Estado.

A 3ª Vara da Seção Judiciária da Bahia concordou com os argumentos apresentados pelos autores.

"No caso, fizeram-se omissos neste mister, contribuindo para a ocorrência do evento danoso", ressaltou o Juízo ao condenar a União e o Estado da Bahia ao pagamento de indenização, a título de danos morais, bem como ao pagamento, a título de prestação mensal de alimentos, desde a data do óbito do familiar, da importância de 2/3 de salário mínimo por familiar, até a data em as vítimas, se estivessem vivas, completariam 25 anos de idade. "os Decretos 55.649/65 e 3.665/2000 atribuem ao Exército Brasileiro, com o auxílio dos órgãos de Segurança Pública estaduais, o controle e fiscalização da atividade de fabricação de artigos pirotécnicos e explosivos". "não procede a argumentação da União de que não tinha conhecimento das atividades desenvolvidas, visto que se concedeu, no plano federal, licença para que a empresa pudesse atuar no ramo de fabricação de explosivos, e depois da concessão, nenhuma atividade de fiscalização foi levada a cabo pelo órgão responsável". "inegável a responsabilidade solidária do Estado da Bahia no caso", afirmou o desembargador federal. "Em se tratando de família de baixa renda, presume-se que o filho contribuiria para o sustento de seus pais quando tivesse idade para exercer trabalho remunerado (14 anos). Presume-se, ainda, que, após os 25 anos, o indivíduo passa a constituir família e diminuiria o auxílio que prestaria aos pais. Correta a fixação do termo final de pensão devida aos pais à idade em que as vítimas completariam 25 anos de idade". "a indenização deve tomar como parâmetro a repercussão do dano, suas sequelas, a repreensão ao agente causador do fato e sua possibilidade de pagamento. Ante a trágica situação dos autores, tenho como plausível a fixação de indenização no valor de R$ 100 mil por vítima, sem que isso importe em enriquecimento ilícito"

União e Estado da Bahia recorreram ao TRF 1. O relator na 6ª Turma, desembargador federal Kássio Marques Nunes, destacou que não procede o argumento da União de que não seria atribuição das Forças Armadas a fiscalização de artigos pirotécnicos. Isso porque

Além disso, ponderou o magistrado,

Com relação aos argumentos do Estado da Bahia, o relator esclareceu que o Decreto Estadual 6.465/97 confere à Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia não somente a atribuição de autorização para funcionamento de estabelecimentos que produzam ou comercializem fogos de artifício, mas também amplos poderes/deveres de fiscalização no que concerne à produção, venda e mesmo à queima e uso de fogos. Por isso,

O relator salientou que não merece reparos a sentença da 3ª Vara.

Sobre o valor da indenização, o relator destacou que


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