Resolução nº 10 de 29 de Abril de 2002
Torna público o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais na Primeira Região.
O Presidente do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o decidido na sessão da Corte Especial de 18 de abril de 2002, no Processo Administrativo – TRF 2.127/2002,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação das atividades das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais na Primeira Região previstas nas Leis 9.099/1995 e 10.259/2001 e o disposto na Resolução 3 de 06.02.2002,
Torna público o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizasos Especiais Federais Cíveis e Criminais da Justiça Federal na 1ª Região.
DA TURMA RECURSAL
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A Turma Recursal será composta por três Juízes Federais e até três suplentes em exercício no primeiro grau de jurisdição.
§ 1º Os componentes da Turma serão indicados pela Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região para o exercício das suas funções pelo período de dois anos, a iniciar-se com o ano judiciário.
§ 2º É vedada a recondução, salvo se não houver mais de três Juízes Federais na área de competência da Turma Recursal.
§ 3º A Turma Recursal será presidida pelo Juiz Federal mais antigo entre os seus componentes, coincidindo a duração do mandato com o ano judiciário.
§ 4º Nas férias, afastamentos, impedimentos e ausência do Presidente, assumirá a presidência da Turma Recursal o Juiz Federal mais antigo na ordem decrescente de antiguidade.
§ 5º A Turma Recursal reunir-se-á com a presença de três Juízes e, na ausência ou impedimento de um deles, será convocado o respectivo suplente.
§ 6º As sessões de julgamento realizar-se-ão na sede da Turma Recursal, em data a ser designada pelo seu Presidente, observada a necessidade dos trabalhos, em horário que não incompatibilize o desempenho normal das funções do Juiz Federal.
SEÇÃO II
DO PRESIDENTE
Art. 2º São atribuições do Presidente da Turma Recursal:
I – presidir as reuniões do respectivo órgão, submetendo-lhe questões de ordem, com direito de voto;
II – designar data e horário das sessões ordinárias e extraordinárias;
III – manter a ordem nas sessões;
IV – proclamar o resultado do julgamento;
V – mandar expedir e subscrever comunicações e intimações;
VI – apresentar à Coordenação dos Juizados Especiais Federais e à Corregedoria-Geral, no mês de dezembro de cada ano, relatório anual e estatística das atividades da Turma no exercício, encaminhando-lhes até o décimo dia de cada mês, uma cópia do relatório estatístico;
VII – velar pela exatidão e regularidade das publicações do quadro estatístico mensal dos feitos, que será elaborado pela Secretaria;
VIII – organizar e orientar a Secretaria quanto aos atos praticados nos processos em andamento na Turma;
IX – receber processos por distribuição na qualidade de Relator.
SEÇÃO III
DO RELATOR
Art. 3º São atribuições do Relator:
I – ordenar e dirigir o processo;
II – determinar às autoridades judiciárias e administrativas providências relativas ao andamento e instrução do processo;
III – homologar desistências e transações antes do julgamento do feito;
IV – quando exigido em lei, lançar relatório nos autos, contendo exposição sucinta da matéria controvertida e determinando a inclusão em pauta do processo, ou levá-lo em mesa para julgamento.
Parágrafo único. Antes da conclusão ao Relator e independentemente de qualquer determinação, os autos serão remetidos ao Ministério Público se este houver se manifestado junto ao primeiro grau de jurisdição.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 4º Compete à Turma Recursal processar e julgar:
I – o recurso da sentença proferida por Vara do Juizado Especial Cível, excetuando-se a sentença homologatória de conciliação ou laudo arbitral;
II – o recurso contra decisão que defere ou indefere medida cautelar (art. 4º da Lei 10.259/2001);
III – a apelação interposta contra decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença proferida por Vara do Juizado Especial Federal Criminal;
IV – os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos, quando se evidenciar obscuridade, contradição ou omissão.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO RECURSAL
SEÇÃO I
DO REGISTRO, CLASSIFICAÇÃO DOS FEITOS E LIVROS
Art. 5º Os processos, petições e demais expedientes serão registrados na Secretaria da Turma Recursal no mesmo dia do recebimento.
Art. 6º O registro far-se-á em numeração contínua, obedecida a ordem de recebimento, observando-se, para a distribuição, as seguintes classes:
70000 LXX - RECURSOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
70100 Recursos para impugnação de atos do Juizado.
70101 Recurso contra decisão que defere ou indefere medida cautelar cível. (Art. 4º, Lei 10.259.)
70102 Recurso contra decisão de rejeição da denúncia ou queixa.
70111 Recurso contra sentença do Juizado Cível.
70112 Apelação Criminal.
70200 Recursos para impugnação de atos da Turma Recursal.
70201 Embargos de declaração contra julgamento colegiado (cível).
70202 Embargos de declaração contra julgamento colegiado (criminal).
70211 Incidente de uniformização p/ Coordenadoria do Juizado (cível).
70212 Incidente de uniformização p/ Coordenadoria do Juizado (criminal).
70221 Incidente de uniformização p/ Coordenadoria da Justiça Federal (cível).
70222 Incidente de uniformização p/ Coordenadoria da Justiça Federal (criminal).
70231 Recurso Extraordinário p/ o STF (cível).
70232 Recurso Extraordinário p/ o STF (criminal).
70300 Recursos para impugnação de atos da Turma de Uniformização da Região.
70301 Embargos de declaração contra julgamento colegiado (cível).
70302 Embargos de declaração contra julgamento colegiado (criminal).
70311 Incidente de uniformização p/ Coordenadoria da Justiça Federal (cível).
70312 Incidente de uniformização p/ Coordenadoria da Justiça Federal (criminal).
70321 Recurso Extraordinário p/ o STF (cível).
70322 Recurso Extraordinário p/ o STF (criminal).
Art. 7º A Secretaria da Turma possuirá, obrigatoriamente, livro de termo de compromisso e assunção de exercício dos integrantes da Turma.
SEÇÃO II
INTIMAÇÃO E RECEPÇÃO DE PETIÇÕES POR MEIO ELETRÔNICO
Art. 8º Os atos processuais poderão ser comunicados por qualquer meio, tais como fac-símile e correio eletrônico.
Parágrafo único. O uso do meio eletrônico não dispensa a apresentação dos documentos originais.
Art. 9º O envio de petições, recursos e demais peças processuais por meio eletrônico será admitido àqueles que se credenciarem junto ao órgão competente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
§ 1º O credenciamento far-se-á mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação do interessado.
§ 2º Ao credenciado será atribuído registro e senha próprios, de modo a preservar o sigilo, identificação e autenticidade das comunicações.
Art. 10º O envio de petições, recursos e demais peças processuais por meio eletrônico considerar-se-á realizado no dia e hora de seu encaminhamento.
Art. 11º A publicação de atos e comunicações processuais poderá ser efetuada por meio eletrônico, sendo considerada como data da publicação a da colocação em disponibilidade dos dados no sistema eletrônico para consulta externa, desde de que haja o credenciamento previsto no art. 9º.
Parágrafo único. Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil seguinte ao da publicação feita na forma deste artigo.
Art. 12º Nos casos em que a lei processual exigir a intimação pessoal, as partes e seus procuradores, desde que previamente cadastrados de acordo com o art. 9º, serão intimados por correio eletrônico com aviso de recebimento eletrônico.
§ 1º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil seguinte ao do retorno do aviso de recebimento de que trata o caput deste artigo.
§ 2º Decorridos cinco dias do envio de que trata o caput deste artigo sem confirmação de recebimento, a publicação far-se-á na forma prevista no art. 11.
Art. 13º As pessoas de direito público, autarquias, fundações, empresas públicas, e suas representações judiciais poderão utilizar ou oferecer serviço de recebimento e envio de comunicações de atos judiciais por meio eletrônico.
Art. 14º O Juiz Coordenador dos Juizados Especiais Federais adotará sistemas de comunicação de dados com distribuição de programa de acesso aos cadastrados nos termos do art. 9º, que será de uso obrigatório nas comunicações eletrônicas de que cuida este Regimento.
Parágrafo único. O sistema será dotado dos seguintes requisitos:
I – aviso automático de recebimento das mensagens;
II – numeração automática ou outro mecanismo que assegure a integridade do texto;
III – protocolo eletrônico das mensagens transmitidas, especificando data e horário;
IV – visualização do arquivo para confirmação de seu teor e forma antes do envio;
V – proteção dos textos transmitidos, visando obstar alterações dos arquivos recebidos;
VI – armazenamento por meio eletrônico dos atos praticados e dos acessos efetuados na forma da lei.
Art. 15º A redução a termo de atos processuais na Turma Recursal poderá ser efetuada com emprego de tecnologia de gravação de som, imagem ou reconhecimento de voz, a critério do seu Presidente.
Art. 16º Apenas os atos essenciais serão registrados resumidamente, em notas digitadas, estenotipadas ou taquigrafadas, podendo os demais ser gravados em fita magnética ou equivalente.
SEÇÃO III
DA DISTRIBUIÇÃO
Art. 17º Para fins de convocação de suplente, será anotado no termo de distribuição o impedimento de Juiz Federal,
Art. 18º A distribuição dos processos de competência da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais far-se-á publicamente pelo sistema de computação eletrônica, observando-se as classes especificadas no art. 6º deste Regimento e sua numeração seqüencial.
Parágrafo único. Ocorrendo a impossibilidade de realização da distribuição por computação eletrônica, ficará a critério do Presidente realizá-la mediante sorteio manual.
Art. 19º Far-se-á a distribuição entre os três Juízes Federais em exercício na Turma Recursal.
Parágrafo único. Será sempre observada a proporcionalidade na distribuição dos feitos, respeitadas as respectivas classes.
Art. 20º O Corregedor-Geral editará os atos necessários à regulamentação da distribuição dos processos de competência da Turma Recursal, valendo-se desse procedimento para resolver as hipóteses excepcionais de redistribuição.
Art. 21ºNos processos submetidos a julgamento perante a Turma Recursal não haverá revisor.
SEÇÃO IV
DAS PAUTAS DE JULGAMENTO
Art. 22º Caberá à Secretaria da Turma Recursal organizar as pautas de julgamento, conforme a matéria, com aprovação do seu Presidente.
Art. 23º Os processos cujo Relator deva afastar-se da Turma em caráter temporário ou definitivo, ou, estando licenciado, compareça à sessão apenas para julgá-los, terão preferência na inclusão em pauta.
Art. 24º Independem de inclusão em pauta os processos adiados por indicação do Relator e os embargos de declaração.
Art. 25º Caberá ao Juiz que presidir a sessão de julgamento determinar a ordem dos processos a serem julgados.
Art. 26. As pautas de julgamento serão publicadas no Diário da Justiça com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, certificando-se em cada processo a sua inclusão.
Parágrafo único. Será dispensada a observância do prazo constante do caput deste artigo nos casos de publicações de editais relativos a sessões extraordinárias para julgamento de processos adiados ou constantes de pautas anteriores.
CAPÍTULO IV
DAS SESSÕES
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 27º O Presidente da Turma Recursal designará a data e o horário em que serão realizadas as sessões ordinárias e extraordinárias, observado o critério da necessidade dos trabalhos, em horário que não incompatibilize o desempenho normal das funções de Juiz Federal na jurisdição ou convocado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Parágrafo único. Para celeridade do julgamento é facultada a realização de sessões exclusivamente cíveis ou criminais.
Art. 28º Nas sessões de julgamento será observada a seguinte ordem:
I – verificação do número de Juízes presentes;
II – distribuição de cópia da ata da sessão anterior, cuja aprovação será acolhida até o final da sessão;
III – julgamento dos processos.
Parágrafo único. A sessão não será realizada se o quorum não se completar até 20 (vinte) minutos após a hora designada, lavrando-se termo que mencionará os juízes presentes e os que justificadamente não compareceram.
Art. 29ºOs juízes usarão vestes talares nas sessões ordinárias, extraordinárias e solenes.
SEÇÃO II
DAS SESSÕES DE JULGAMENTO
Art. 30º As sessões ordinárias realizar-se-ão na sede do Juizado Especial Federal, em data e horário designados pelo Presidente da Turma Recursal de forma que não incompatibilize o desempenho normal das funções dos Juízes Federais.
§1º Os trabalhos poderão ser prorrogados sempre que necessário para o término de julgamento já iniciado ou por deliberação da maioria dos Juízes presentes.
§2º As sessões extraordinárias poderão ser realizadas a qualquer dia, em horário diurno ou noturno, a critério do Presidente, sendo obrigatória sua convocação sempre que restarem mais de 60 (sessenta) processos de pautas anteriores.
Art. 31º As sessões e votações serão públicas, com a proclamação do seu resultado.
Art. 32º Serão julgados em primeiro lugar os casos que independam de pauta. Os demais feitos obedecerão à ordem crescente de numeração dentro das respectivas classes.
Art. 33ºEm qualquer hipótese, os pedidos de sustentação oral serão formulados junto ao Secretário da Turma Recursal e atendidos após o julgamento dos processos adiados e com pedidos de vista.
Art. 34º Após o relatório, o Presidente da sessão dará a palavra aos advogados das partes para sustentação oral, se for o caso, desde que requerida previamente, pelo prazo de 10 (dez) minutos.
§ 1º O representante do Ministério Público que atue perante o Juizado Especial Federal como fiscal da lei falará após os advogados das partes pelo prazo de 10 (dez) minutos. Oficiando como parte, ser-lhe-ão aplicáveis as normas do caput deste artigo.
§ 2º Havendo litisconsortes não representados pelo mesmo advogado, o prazo será fixado pelo Presidente, observadas as características do processo.
§ 3º Os advogados, os Defensores Públicos e o órgão do Ministério Público, quando no uso da palavra, não poderão ser aparteados, salvo para esclarecimento de questão de fato, mediante autorização do Presidente da Turma.
SEÇÃO III
DAS DELIBERAÇÕES
Art. 35º A ordem de proferimento dos votos na sessão seguirá o critério decrescente de antiguidade, a partir do Relator.
Art. 36ºQualquer Juiz poderá pedir vista dos autos, prosseguindo o julgamento na mesma sessão ou na seguinte.
Art. 37º Se no curso da votação algum Juiz pretender suscitar questão preliminar, poderá fazê-lo sem obediência à ordem de votação, após o que se devolverá a palavra ao Relator e ao que já tenha votado para que se pronunciem sobre a matéria.
Parágrafo único. Rejeitadas as preliminares, todos os Juízes, ainda que vencidos, votarão o mérito.
Art. 38º Após a proclamação do resultado do julgamento pelo Presidente, nenhum Juiz poderá modificar o seu voto.
SEÇÃO IV
DOS ACÓRDÃOS E REGISTROS DOS ATOS
Art. 39º O acórdão será lavrado pela Secretaria da turma recursal na própria sessão de julgamento, mediante informatização dos votos, devendo conter a indicação do processo, data do julgamento, fundamentação sucinta e parte dispositiva, bem como assinatura do Relator ou, se vencido este, pelo prolator do primeiro voto vencedor.
Parágrafo único - O acórdão será precedido de ementa, que conterá os princípios jurídicos que orientaram a decisão.
Art. 40º Confirmada a sentença proferida em primeiro grau de jurisdição por seus próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão, dispensando-se, em tal hipótese, a lavratura de ementa.
Art. 41º A Secretaria, mediante processo de informatização, alimentará os arquivos do serviço de jurisprudência.
Art. 42º Os acórdãos serão publicados no Diário da Justiça com a decisão proferida e respectiva ementa, certificando-se, em cada processo, a data da intimação.
Art. 43º Os atos da sessão de julgamento considerados essenciais serão registrados, resumidamente, em notas manuscritas, datilografadas, taquigrafadas ou estenotipadas, podendo ser gravados em fita magnética ou equivalente, que será inutilizada após o trânsito em julgado da decisão.
Parágrafo único. Prevalecerão as notas manuscritas ou gravação magnética se divergentes da redação do acórdão, prevalecendo este quando não coincidir com a ementa.
Art. 44º Juntar-se-á aos autos, além do acórdão, minuta do julgamento, subscrita pelo Secretário da sessão, que conterá:
I – natureza e número do processo;
II – nome do presidente e dos Juízes que participaram do julgamento.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS EM ESPÉCIE
SEÇÃO I
DO RECURSO CÍVEL
Art. 45º Os recursos previstos no art. 4º, I e II, deste Regimento, serão processados e julgados na forma nele estabelecida.
Art. 46º Distribuído o recurso, os autos serão remetidos ao Ministério Público para que emita parecer, em 05 (cinco) dias, se houver oficiado no primeiro grau de jurisdição.
§ 1º Retornando, os autos serão conclusos ao Relator, que disporá do prazo de 05 (cinco) dias para seu exame e posterior inclusão em pauta.
§ 2º Poderá o Relator deixar de lançar relatório nos autos, fazendo-o oralmente na sessão de julgamento.
SEÇÃO II
DA APELAÇÃO CRIMINAL
Art. 47º A apelação criminal (art. 4º, inciso III) será processada e julgada na forma estabelecida na legislação processual e neste Regimento.
Art. 48º Distribuída a apelação criminal, os autos serão remetidos à Secretaria da Turma Recursal, que abrirá vista ao apelado para oferecimento de resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias, e, após o oferecimento das razões ou sem elas, os remeterá ao órgão do Ministério Público para que emita parecer no prazo de 05 (cinco) dias.
§ 1º Retornando, os autos serão conclusos ao Relator, que lançará relatório no prazo de 05 (cinco) dias e incluirá o processo na primeira pauta de julgamento.
§ 2º Poderá o Relator deixar de lançar relatório nos autos, fazendo-o, oralmente, na sessão de julgamento.
SEÇÃO III
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Art. 49º Ao acórdão proferido pela Turma Recursal poderão ser opostos embargos de declaração no prazo de 05 (cinco) dias, contados da ciência da decisão, em petição dirigida ao Relator do acórdão embargado, que os apresentará em mesa na sessão subseqüente.
Parágrafo único. O Relator poderá indeferir, liminarmente, os embargos de declaração manifestamente incabíveis ou quando o motivo de sua oposição decorrer de divergência entre a ementa e o acórdão ou entre este e os registros do julgamento.
Art. 50º Quando o órgão julgador declarar expressamente o intuito protelatório dos embargos, poderá condenar o embargante a pagar ao embargado multa que não exceda a 1% sobre o valor atualizado da causa.
Art. 51º Os embargos de declaração suspendem o prazo para interposição de quaisquer recursos.
Art. 52º Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
CAPÍTULO VI
DA JURISPRUDÊNCIA
SEÇÃO I
DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO
Art. 53º Compete à Turma de Uniformização da Primeira Região julgar pedido fundado em divergência entre as decisões das Turmas Recursais.
Parágrafo único. A Turma de Uniformização será composta pelos Juízes das Turmas Recursais em conflito, sob a presidência do Juiz Coordenador dos Juizados Especiais Federais na Primeira Região. (Lei 10.259/2001, art. 14, § 1º.)
Art. 54º A reunião de juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita por meio eletrônico.
SEÇÃO II
DA UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA
Art. 55º No processo em que haja sido suscitado o incidente de uniformização de jurisprudência, o julgamento terá como objeto o reconhecimento da divergência sobre interpretação de lei federal.
§ 1º Reconhecida a divergência sobre interpretação de lei federal, lavrar-se-á o acórdão.
§ 2º Para julgamento, a secretaria expedirá cópias do relatório e dos acórdãos divergentes e as distribuirá entre os juízes que compuserem o órgão da Turma Recursal.
§ 3º Na hipótese de os votos se dividirem entre mais de duas interpretações, nenhuma delas atingindo a maioria absoluta dos membros que integram o órgão julgador, proceder-se-á, na primeira sessão seguinte, à segunda votação, restrita à escolha de uma entre as duas interpretações anteriormente mais votadas.
§ 4º O presidente, em qualquer caso, somente proferirá voto de desempate.
§ 5º No julgamento, o pedido de vista não impede que votem os Juízes que se declararem habilitados a fazê-lo, e o Juiz que o formular apresentará o feito em mesa na primeira sessão seguinte.
Art. 56º Dentro do prazo para sua publicação, cópia do acórdão será remetida à jurisprudência, que ordenará:
I – sejam registrados a súmula e o acórdão, em sua íntegra, em livro especial, na ordem numérica da apresentação;
II – seja lançado na cópia o número recebido em seu registro e a ordem dessa numeração, arquivando-a em pasta própria;
III – seja publicado o acórdão na Revista das Turmas Recursais, sob o título “Uniformização de Jurisprudência”.
SEÇÃO III
DA DIVULGAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS
Art. 57º A jurisprudência das Turmas Recursais será divulgada pelas seguintes publicações:
I – Diário da Justiça.
II – Ementário da Jurisprudência das Turmas Recursais.
III – Revista das Turmas Recursais – 1ª Região.
IV – Repositórios autorizados.
Parágrafo único. O Juiz-Diretor da Revista das Turmas Recursais será o Diretor da Revista do TRF – 1ª Região.
Art. 58º Serão publicadas no Diário da Justiça as ementas de todos os acórdãos.
Parágrafo único. Os acórdãos serão remetidos por meio eletrônico para publicação.
Art. 59º No Ementário da Jurisprudência das Turmas Recursais – 1ª Região serão publicadas ementas de acórdãos ordenadas por matéria, evitando-se repetições.
Art. 60º Na Revista das Turmas Recursais – 1ª Região serão publicados, em seu inteiro teor:
I – os acórdãos selecionados pelo Juiz-Diretor da Revista;
II – trabalhos doutrinários, a critério do Juiz-Diretor da Revista.
§ 1º As decisões sobre matéria constitucional e as que ensejarem a edição de súmula serão, também, publicadas em volumes seriados, distintos da publicação normal da Revista.
§ 2º A Comissão de Jurisprudência colaborará na seleção dos acórdãos a serem publicados, dando preferência aos que forem indicados pelos respectivos relatores.
§ 3º A Revista das Turmas Recursais – 1ª Região poderá ser editada em números especiais para memória de eventos relevantes das Turmas Recursais.
CAPÍTULO VII
DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Art. 61º Recebida a petição de Recurso Extraordinário pela Secretaria da Turma Recursal, o recorrido será intimado para apresentar contra-razões no prazo de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único. Devolvidos, os autos serão conclusos ao Presidente da Turma Recursal para exame de admissão do recurso no prazo de 05 (cinco) dias.
CAPÍTULO VIII
DA EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO
Art. 62º Ao processamento da exceção de impedimento ou suspeição aplicam-se as regras contidas no Regimento Interno do TRF/1ª Região.
CAPÍTULO IX
DOS SERVIDORES DA TURMA RECURSAL
Art. 63º Os servidores das Secretarias das Varas servirão às Turmas Recursais.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 64º Aplicam-se subsidiariamente as disposições dos Códigos Penal e de Processo Penal no que não forem incompatíveis com as Leis 9.099/95 e 10259/2001 ou com este Regimento.
Art. 65º As normas deste Regimento poderão ser alteradas mediante deliberação por maioria simples da Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e denominar-se-ão atos regimentais.
Art. 66º Aplicam-se a este Regimento, subsidiariamente, as normas estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Art. 67º Este Regimento entrará em vigor no dia da sua publicação.
Resolução assinada pelo Presidente, Catão Alves.
Publicada no Boletim de Serviço 84 de 07.05.2002, com o número 163 e retificada para número 10 no Boletim de Serviço 89 do dia 14.05.2002.