O juiz federal da Vara Única da Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato, Pablo Enrique Carneiro Baldivieso, em sentença proferida, determinou a condenação dos réus Avelar de Castro Ferreira, Rosa Amélia Ferreira da Silveira, Line Turismo LTDA. e Lívia de Oliveira Saraiva, em razão de irregularidades detectadas pela Controladoria Geral da União, quanto à aplicação de recursos do Fundo de Manutenção da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), do município de São Raimundo Nonato/PI, no ano de 2013.
O Ministério Público Federal (MPF) propôs uma Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa contra os réus supracitados. A denúncia do MPF é decorrente das seguintes ilicitudes imputadas aos réus: a) Avelar de Castro Amorim e Rosa Amélia Ferreira da Silveira contrataram, por meio do Pregão Presencial, a firma ré Line Turismo LTDA., para o desempenho de serviços de transporte escolar para a rede de ensino municipal b) a referida empresa, na pessoa da sócia-administradora Lívia de Oliveira Saraiva, subcontratou a execução da totalidade do objeto licitado; c) a subcontratação integral do objeto do contrato foi realizada a preços substancialmente inferiores aos acordados com a gestão municipal; d) o valor inicialmente ajustado entre o Município de São Raimundo Nonato e a firma ré Line Turismo LTDA. foi de cerca de 30% (trinta por cento) maior que o valor de mercado, havendo superfaturamento de preços; e) os réus Avelar de Castro Ferreira e Rosa Amélia Ferreira da Silveira não cumpriram o dever de fiscalizar e acompanhar a regular execução do serviço de transporte escolar, autorizando a subcontratação integral e ilegal do objeto do certame.
É importante ressaltar que a empresa Line Turismo LTDA., representada por sua sócia-administradora Lívia de Oliveira Saraiva, subcontratou a execução da totalidade do objeto licitado a diversos proprietários de veículos, bem como que a subcontratação foi realizada a preços substancialmente inferiores aos acordados com a gestão municipal, ocasionando um prejuízo ao erário no montante de R$ 578.758,75.
Na sentença proferida, o magistrado Pablo Enrique Carneiro Baldivieso determinou o ressarcimento ao erário no valor de R$ 578.758,75; perda da função pública; suspensão dos direitos políticos por cinco anos, após o trânsito em julgado da sentença (art. 20 da Lei nº 8.429/92; proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; pagamento de multa civil no montante de R$ 578.758,75, valor a ser pago por cada um dos réus, em favor da pessoa jurídica lesionada, no caso, a União (art. 18 da Lei n 8.429/92).
Teresina, 17 de agosto de 2018
Justiça Federal de 1º Grau no Piauí.
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