O Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) não pode exigir a devolução de valores relativos a benefícios previdenciários recebidos de boa-fé por efeito de decisão judicial provisória, posteriormente reformada. Esse foi o entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) na sessão realizada nos dias 13 e 14 de setembro, em Salvador (BA), no julgamento do processo 2008.83.20.000013-4. Para a juíza federal Rosana Noya Kaufmann, relatora do processo, a cobrança é incabível, tendo em vista não apenas a natureza alimentar dos benefícios previdenciários, mas a boa-fé de sua percepção, baseada em decisão judicial, não se aplicando, no particular, as disposições do art. 112 da Lei 8.213/91.
O Incidente derivou de demanda ajuizada pelo INSS visando à restituição de valores pagos ao segurado, por decisão judicial, posteriormente considerados indevidos. Em primeira instância, a sentença foi favorável ao segurado, mas a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Pernambuco reformou a decisão e permitiu os respectivos descontos.
Inconformado, o segurado recorreu à TNU alegando que a medida contraria entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça firmado, por exemplo, no AgREsp nº 1058348 RS, no EAERES nº 995735 RS, no REsp nº991030 e no REsp nº 446.892 RS. E foi, justamente, com base na falta de divergência com a jurisprudência firmada pelo STJ quanto à matéria, que a TNU já deixou de conhecer diversos pedidos de uniformização do INSS que visavam exatamente a restituição de valores, a título de benefícios previdenciários, pagos por força de decisão judicial posteriormente reformada. Entre eles, estão os processos: 200883200000109, 200633007172641 e 200633007056024.
Por tudo isso, prevaleceu a interpretação defendida no pedido do segurado, justificando a magistrada, em seu voto, ser “assente o entendimento de que os benefícios previdenciários visam propiciar os meios indispensáveis à subsistência dos seus beneficiários”. Quanto aos valores recebidos, acrescenta a relatora que “não se prestam, por natureza, a enriquecimento e menos ainda ilícito, mas, sim, à subsistência do segurado e de sua família, sendo clara a sua natureza alimentar. Daí, resulta ser incabível a devolução de prestações previdenciárias recebidas de boa-fé pelo beneficiário, ainda que por efeito de antecipação de tutela”. Nesse sentido, a juíza destacou o entendimento do STJ demonstrado no AgRg no REsp 673.864/RS, tendo como relator o ministro Gilson Dipp.
Processo 2008.83.20.000013-4.
Fonte: CJF
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