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15/10/2010 - TNU

TNU: não se aplica prazo prescricional a menor incapaz

TNU: não se aplica prazo prescricional a menor incapaz

Ao fixar diferentes datas de início para o pagamento de pensão por morte em função da data do protocolo do pedido administrativo, impondo inclusive penalidade pela inércia do titular do benefício, o artigo 74 da Lei 8.213/91, na verdade, estabelece um prazo prescricional que, por isso, não corre contra menor absolutamente incapaz. Essa foi a decisão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), reunida nos dias 13 e 14 de setembro, em Salvador (BA), no julgamento do processo 2007.70.64.000026-2.

No processo, o falecimento do instituidor da pensão se deu em 22/10/2005, mas o requerimento administrativo foi formulado apenas em 16/10/2006, o que levou o INSS a promover o pagamento do benefício apenas a partir da data do requerimento, conforme previsto no artigo 74 da Lei 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei 9.528/97, vigente à época do falecimento. Por esse dispositivo, a pensão por morte é devida ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar de duas datas diferentes: a partir do óbito, quando requerida até 30 dias deste, e a partir do requerimento administrativo, quando requerida após o prazo indicado.

As autoras insistiram no reconhecimento do direito às parcelas de pensão por morte anteriores ao requerimento administrativo alegando a inaplicabilidade de prazo prescricional a menor absolutamente incapaz (3 anos de idade), hipótese que se aplica à filha nascida em 19/11/2001. Esse direito havia sido reconhecido pela primeira instância, mas a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná reformou a sentença por considerar que a questão não envolveria a aplicabilidade de prazo prescricional.

Acontece que, no entendimento da juíza federal Simone Lemos Fernandes, relatora do processo na TNU, apesar de o artigo 74 não falar clara e diretamente, sobre aplicabilidade de prazo prescricional à percepção de pensão por morte, isso não significa que deva o intérprete desconsiderar a conexão dele com as demais normas que integram o sistema jurídico. “A norma questionada nada menos faz do que impor a supressão de um direito pela falta de seu exercício, penalidade que não pode ser imposta a menor absolutamente incapaz por força do disposto no artigo 198, I, c/c art. 3, II, ambos do novo Código Civil”, afirma a magistrada.

A partir desse entendimento, compartilhado pela Turma, a sentença de primeiro grau foi restabelecida, ficando o INSS condenado a pagar à autora nascida em 2001 a sua quota-parte da pensão por morte no período de 22/10/2005 a 15/10/2006.

Processo 2007.70.64.000026-2

Fonte: CJF

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