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22/09/2017 - DECISÃO

Em ação iniciada pelo Greenpeace, Justiça Federal disponibiliza 1.500,00 hectares para restauração por entidades interessadas

Em ação iniciada pelo Greenpeace, Justiça Federal disponibiliza 1.500,00 hectares para restauração por entidades interessadas

A Justiça Federal acatou o pedido do Ministério Público Federal (MPF) em ação civil pública iniciada após representação da Organização Não Governamental Greenpeace, condenando dois réus pelo desmatamento de 1.511.4803 hectares da floresta amazônica no município de Apuí, interior do Amazonas.

O Juízo da 7ª vara federal condenou os réus a:

I) recuperar a área degradada descrita na exordial, conforme plano de recuperação da área degradada – PRAD, com aprovação do IBAMA (LC 140, art. 7º, XV, “a”), assinado por profissional habilitado, com anotação de responsabilidade técnica (ART) e cronograma de execução, com prazos especificados para cada fase prevista. Prazo: 90 dias, a contar da intimação da sentença. Na inviabilidade de recuperação do meio ambiente degradado, deverão os réus executar medidas compensatórias aos danos ambientais produzidos, a serem estabelecidas pelo IBAMA.

II) Cessar qualquer atividade econômica utilizadora de bens ambientais na área em análise, bem como em suas adjacências, no Município de Apuí;

III) pagamento de indenização pelos danos ambientais intermediários e residuais provocados, no valor mínimo de R$ 1.511.480,00 (um milhão, quinhentos e onze mil, quatrocentos e oitenta reais), passível de majoração em liquidação – acaso provada maior extensão do dano, a serem vertidos ao fundo de que trata o art. 13 da Lei 7.347/1985, a cujo pagamento ficam obrigados solidariamente ambos os réus.

Ainda no dispositivo da sentença, o magistrado ressalta que a extensa área degradada ficará à disposição para recuperação pelo próprio MPF, inclusive mediante a cooperação com entidades públicas e privadas, acaso não cumprida pelos próprios réus no prazo determinado. Nesse caso, a obrigação de fazer (recuperar o meio ambiente) seria substituída pela obrigação de pagar os custos respectivos.

Com relação às obrigações de fazer, atinentes à recuperação do meio ambiente degradado, em caso de mora por parte dos réus, fica o requerente desde logo autorizado a realizar as intervenções necessárias à melhor recomposição e compensação do bem ambiental, podendo valer-se da colaboração de entidades públicas e privadas, atentando-se ao disposto nos artigos 249 e parágrafo único do Código Civil e 536 do Código de Processo Civil, com a conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar, pelo executado, o valor total despendido nessa finalidade.”

A iniciativa vai de encontro com o compromisso oficial assumido pelo Brasil, junto à ONU, de restaurar e reflorestar 12 milhões de hectares de florestas no país, no âmbito do Acordo do Clima de Paris, do qual 195 nações são signatárias.

Segundo o magistrado, trata-se de medidas que têm sido adotadas em variados processos da Vara Ambiental da Seção Judiciária do Amazonas, com vistas a uma tutela ambiental mais eficaz. As sentenças objeto de condenação nesses moldes têm formado banco de dados que já conta com mais de 14.500 hectares destinados a recuperação ambiental, nos mesmos moldes.

Leia a íntegra da sentença.


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