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22/11/2017 - DECISÃO

Justiça Federal determina medidas de proteção à Reserva Adolpho Ducke

Justiça Federal determina medidas de proteção à Reserva Adolpho Ducke

O Juízo da 7ª Vara Ambiental e Agrária da Justiça Federal no Amazonas acatou parcialmente o pedido do Ministério Público Federal (MPF), em ação civil pública, e condenou o Estado do Amazonas, o Município de Manaus e a empresa Manaus Ambiental S/A por danos à Reserva Florestal Adolpho Ducke.

De acordo com o magistrado, o conjunto probatório demonstrou que a Reserva Florestal Adolpho Ducke, ao longo dos anos, vem sofrendo constantes danos ambientais decorrentes da implantação da Avenida Grande Circular e da ausência de adequada coleta de resíduos e de sistema de unidades de tratamento de efluentes sólidos e líquidos.

Confira o dispositivo da sentença:

1–O Estado do Amazonas:

a) na obrigação de fazer, consistente em construir e implantar cerca metálica de 2,5m de altura às margens da estrada perimetral, denominada Av. Uirapuru ou Av. Margarita (em parte já concluída e em parte a concluir), que margeia a Reserva Ducke -Jardim Botânico. Prazo: 180 dias, a contar da intimação desta sentença;

b) na obrigação de fazer, correspondente a realizar a canalização do escoamento fluvial na lateral da Reserva, nos pontos identificados pela Comissão Técnica Multidisciplinar do INPA, minimizando, assim, a difusão da poluição, o assoreamento do igarapé e a erosão provocada pelas águas direcionadas para dentro da Reserva. Prazo: 180 dias, a contar da intimação desta sentença;

c) na obrigação de fazer, consistente em elaborar, no prazo de 90 (noventa) dias – a contar da intimação desta sentença, programa de realocação de moradores que ocupam área de risco severo, nas margens do igarapé que desce da comunidade Raio de Sol, a ser iniciado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, além de realizar a recomposição da APP e sua proteção naquele trecho para minimizar o atual processo de poluição e assoreamento do igarapé.

2–O Município de Manaus, por meio da SEMULSP:

a) na obrigação de fazer, consistente em realizar semestralmente, no mínimo, missão de limpeza para retirar o lixo acumulado às margens do igarapé Sabiá 1, dentro da Reserva, e, nas imediações do tributário limpo, que vem sendo usado como balneário pela população. Prazo: 120 (cento e vinte) dias, a contar da intimação desta sentença, para a primeira missão de limpeza;

b) na obrigação de fazer, correspondente à instalação de lixeiras coletivas (de grande porte) do outro lado da rua da Reserva Ducke – bairro Alfredo Nascimento, realizar coleta de lixo regularmente, além de campanha de conscientização a ser iniciada antes da instalação das lixeiras, e, uma vez instaladas, realizar regular fiscalização no local. Prazo: 180 (cento e oitenta) dias, a contar da intimação desta sentença.

3–A Manaus Ambiental S/A:

a) na obrigação de fazer, consistente na instalação de três unidades de tratamento simplificado dos efluentes sólidos e líquidos que desembocam na Ponte da Bolívia e (dois) no Sabiá, localizados na Rua Uirapuru, às margens sul/oeste da Reserva Ducke – Jardim Botânico, em área cedida pela União para instalação do Museu da Amazônia (DOU 3.8.2011, p. 95). Prazo: 180 (cento e oitenta) dias, a contar da intimação desta sentença;

b) no caso do Igarapé Sabiá 1, em sua porção mais próxima da base de vigilância do INPA, que promova estudo detalhado para definir a viabilidade de estação de tratamento de esgoto na lateral da Reserva, com o dimensionamento apropriado para esta estação, considerando o volume d’água, com vistas à implantação da ETE, conforme cronograma a ser apresentado no próprio estudo. Prazo: 90 (noventa) dias, a contar da intimação desta sentença;

c) na obrigação de fazer, correspondente à instalação de uma segunda estação de tratamento de esgoto, menor, no igarapé do Bairro Aliança com Deus, após a junção deste como igarapé que desce da comunidade Raio de Sol, e antes que o mesmo adentre a Reserva Ducke. Prazo: 180 (cento e oitenta) dias, a contar da intimação desta sentença.

4–O Estado do Amazonas, Município de Manaus e Manaus Ambiental S/A:

a) na obrigação de fazer solidária, consistente na recuperação dos danos ambientais causados pela construção da Avenida Grande Circular, não contemplados pelas medidas acima indicadas, mediante Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD, com cronograma de execução, assinado por profissional habilitado, que deverá ser apresentado, no prazo de 90 (noventa) dias – a contar da intimação desta sentença, para análise e aprovação do IPAAM; após a aprovação, a recuperação deverá ser iniciada em 120 (cento e oitenta) dias e concluída em até 24 (vinte e quatro) meses.

b) na obrigação solidária ao pagamento de indenização pelos danos ambientais interinos ou intermediários e residuais, em valor mínimo arbitrado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), passível de majoração em liquidação de sentença, acaso apresentada prova pela parte interessada; valor a ser destinado ao INPA para que aplique em ações de manutenção e conservação da Reserva Florestal Adolpho Ducke;

Em caso de não atendimento às determinações dos itens 1, 2, 3 e 4, “a”, o magistrado fixou multa no valor mensal aos requeridos de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), até atingir o valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), a ser revertido em benefício da execução das ações voltadas à preservação ambiental da Reserva Florestal Adolpho Ducke, previstas no nos itens 1, 2 e 3.

Com relação às obrigações de fazer, em caso de mora por parte dos condenados, fica o MPF, desde logo, autorizado a realizar as intervenções necessárias à melhor recomposição e compensação do bem ambiental, podendo valer-se da colaboração de entidades públicas e privadas, atentando-se ao disposto nos artigos 249 e parágrafo único do Código Civil e 536 do Código de Processo Civil, com a conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar, pelo requerido/executado, o valor total despendido nessa finalidade.

Da sentença cabe recurso.

Confira a íntegra do documento.

Justiça Federal no Amazonas
Seção de Comunicação Social
92 3612-3309
/ 92 99135-7396
secos.am@trf1.jus.br


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