A Justiça Federal no Piauí, em sentença proferida pelo juiz federal titular da 8ª Vara, Daniel Santos Rocha Sobral, determinou que a União Federal pague uma indenização por danos materiais ao senhor E. de A.S., em razão das avarias que seu automóvel sofreu quando estava sob custódia da Polícia Rodoviária Federal.
De acordo com a sentença, a alegação da ré de que os estragos em seu carro teriam sido provocados pela queda de uma árvore após um temporal, não é excludente de responsabilidade, uma vez que a Polícia Rodoviária Federal, ao reter veículo, adota postura similar à do depositário, de modo que, aplicando-se analogicamente o artigo 629 do Código Civil, cabe-lhe dispensar o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence.
Em seu texto decisório, o magistrado argumentou que “[...] é dever da Polícia Rodoviária Federal zelar pelos veículos apreendidos e retidos, os quais devem ser depositados em locais adequados, que ofereçam segurança e abrigo contra catástrofes naturais”.
Texto: Juliana Gomes
Edição: Nehemias Lima
Teresina, 13 de novembro de 2014
Justiça Federal de 1º Grau no Piauí
Seção de Comunicação Social (SECOS/PI)
86 2107-2824
86 2107-2892