A Justiça Federal no Piauí, por meio de sentença proferida pelo juiz federal titular da 8ª Vara, Daniel Santos Rocha Sobral, determinou que o BANCO PINE S.A. pague indenização por danos materiais e danos morais à cliente J. G. de S. em razão da realização de empréstimo consignado fraudulento. A indenização por danos morais foi fixada em dez vezes o valor da indenização por danos materiais.
A autora da ação, J. G. de S., é titular de benefício previdenciário e alegou ter sido surpreendida com o desconto do valor de R$ 74,00 mensais, a partir do mês de junho/2005, referente a um suposto empréstimo pessoal adquirido junto ao BANCO PINE S.A., no valor de R$ 1.400,00. Alega, no entanto, que não realizou o referido empréstimo.
Em seu texto decisório, o magistrado argumentou que “os danos infligidos à segurada foram provocados pela ação do BANCO PINE S.A., que formalizou empréstimo em nome da autora sem tomar as devidas precauções no sentido de atestar a autenticidade do beneficiário. Por fim, a culpa resulta da negligência do banco, que deixou de checar a autenticidade dos documentos apresentados pelo tomador do empréstimo, assim como a veracidade dos dados fornecidos”.
O texto diz ainda que, nos autos, “é patente a prática de ato ilícito por parte do BANCO PINE S.A., pois é sua a responsabilidade de cuidado e fiscalização quanto à regularidade de tais operações. Ressalte-se que o banco requerido sequer logrou juntar aos autos a cópia do contrato que deu ensejo à realização dos descontos, devendo-se enfatizar que se trata de segurada analfabeta, o que demandaria rigor ainda maior no momento da celebração do suposto empréstimo. Portanto, não está caracterizada a excludente da culpa exclusiva de terceiros, pois a financeira não atuou com a cautela indispensável à celebração deste tipo de contrato”.
Para fixar o valor da indenização, o juiz federal Daniel Santos Rocha Sobral considerou que “quanto ao valor do dano moral, não há parâmetro legal definido para a quantificação da verba reparatória, devendo ser fixado segundo critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, de acordo com o prudente arbítrio judicial. Não pode ser ínfimo, para não representar ausência de coibição ao ofensor, nem excessivo, para não constituir um enriquecimento sem causa em favor do ofendido. Considerando estas balizas, entendo razoável fixar o dano moral no valor de R$ 2.220,00, correspondente a dez vezes o valor do dano material”.
O BANCO PINE S.A. foi condenado, pois, a pagar à parte autora o valor de R$ 222,00 (duzentos e vinte e dois reais) a título de danos materiais e R$ 2.220,00 (dois mil, duzentos e vinte reais), a título de danos morais. A esses valores deverão ser acrescidos juros e correção monetária cumulativamente calculados pelo índice SELIC, desde a data do evento danoso (CC art. 406 e Súmula 54 do STJ).
Texto e edição: Viviane Bandeira
Teresina, 19 de novembro de 2013
Justiça Federal de 1º Grau no Piauí
Seção de Comunicação Social
86 2107-2824