Em decisão expedida ontem (11), a Justiça Federal no Piauí determinou à União Federal (Receita Federal e Tesouro Nacional) que adote as providências necessárias para imediatamente desbloquear as parcelas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) de São João do Piauí referentes aos dias 20 e 28 de fevereiro de 2013.
De acordo com a decisão, o bloqueio das parcelas do FPM de São João do Piauí “deverá respeitar o devido processo legal, que consiste em notificar o Município acerca dos débitos existentes e que especificamente dão ensejo à medida, facultando ao ente um prazo razoável para defender-se ou pagar/parcelar o débito. Havendo a defesa pelo ente federado, a resposta administrativa evidentemente deve ser comunicada antes da efetivação do bloqueio”.
Na decisão da 5ª Vara Federal do Piauí, ponderou-se que a exigência do devido processo legal não se contenta com a mera publicação do bloqueio no site do Tesouro Nacional: “O devido processo legal, dentro de um sistema jurídico que se pretende democrático, não se presta a comunicar um fato ontologicamente verdadeiro (aí sim bastaria a publicação em site da ordem de bloqueio). É muito mais. É a forma pela qual a Administração/União Federal comunica àquele potencialmente atingido na sua esfera jurídica um fato específico que ela própria considera por verdadeiro e as consequências jurídicas que pretende atribuir a tal fato. Abre-se, então, a possibilidade para a apresentação de argumentos, concluindo-se, ao final, com a decisão administrativa adotada a partir da consideração da perspectiva da parte atingida.” Acrescentou-se, ainda, que os Municípios, no caso enfrentado nos autos, são titulares de direitos fundamentais: “(...) no presente caso, os Municípios são titulares de direitos fundamentais porque não estão no papel de Administração Pública, que pode impor aos particulares a sua vontade. Estão sim submetidos, por ordem constitucional, à intervenção da União Federal na sua esfera jurídica, independentemente da sua vontade, o que é a essência que justifica a garantia dos direitos fundamentais. Ademais, considerou-se que quando se fala de direito do Município, “em verdade, potencialmente, se está falando em direito dos munícipes, os quais acabam por sofrer as consequências do bloqueio das verbas”.
PROCESSO Nº 4828-49.2013.4.01.4000
Teresina, 12 de março de 2013
Justiça Federal de 1º Grau no Piauí
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