A Justiça Federal no Piauí, por meio de sentença proferida pelo juiz federal titular da 8ª Vara, Daniel Santos Rocha Sobral, determinou que a Caixa Econômica Federal pague indenização por danos morais à senhora C. R. M. C. em razão da negativação do nome da autora do processo e julgou procedente o pedido para declarar a inexistência de débito da autora com o banco.
A autora da ação relatou que em março de 2012 tentou realizar uma compra em uma loja, mas foi informada de que seu nome estava negativado nos cadastros do SPC e SERASA, sob responsabilidade da CEF, em valor superior a R$ 40.000,00 sem qualquer relação comercial, empréstimo ou negócio jurídico que justificasse o ato.
Em seu texto decisório, o magistrado argumentou que “[...] no que se refere à conduta, observa-se que a CEF promoveu a negativação do nome da autora em cadastros de inadimplência, sem a necessária comprovação de preexistência da dívida, o que por si só revela a ilicitude da conduta. Veja-se que a parte alega nunca ter realizado qualquer tipo de transação com a requerida e esta, por sua vez, não apresenta os supostos contratos que deram ensejo às inscrições, não se desincumbindo do ônus da prova que lhe cabia (art. 333, II, do CPC)”.
Para fixar o valor da indenização, o juiz federal Daniel Santos Rocha Sobral considerou que “quanto ao valor do dano moral, não há parâmetro legal definido para a quantificação da verba reparatória, devendo ser fixado segundo critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, de acordo com o prudente arbítrio judicial. Não pode ser ínfimo, para não representar ausência de coibição ao ofensor, nem excessivo, para não constituir um enriquecimento sem causa em favor do ofendido. Considerando estas balizas, entendo razoável fixar o dano moral no valor de R$ 10.000,00”.
Processo nº 0005112-56.2013.4.01.4000
Texto: Ana Valéria Carvalho
Edição: Viviane Bandeira
Teresina, 18 demarço de 2014
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