Em sentença proferida no dia 27 de agosto, a juíza federal titular da 5ª Vara Federal Cível de
Vitória, Maria Claudia de Garcia Paula Allemand, determinou que o Conselho Federal de
Medicina Veterinária (CFMV) aceite a inscrição provisória de profissionais da área, inclusive
de Zootecnia, mediante apresentação de certificado ou declaração de conclusão de curso
superior “expedido por Instituição de Ensino Superior regular perante o MEC”. A sentença é
válida para todo o Brasil e está sujeita ao duplo grau de jurisdição.
A juíza entendeu que “o certificado de conclusão do curso superior expedido pela
instituição de ensino cursada, além de portar fé pública, traduz os mesmos efeitos que
o diploma durante o tempo em que pende de conclusão a expedição deste documento.
Dessa maneira, a negativa de inscrição dos profissionais nos quadros dos CRMVs, tãosomente pela ausência de apresentação do diploma, extrapola os limites da interpretação que deve ser conferida à garantia constitucional insculpida no art. 5º, inciso XIII”.
Para a magistrada, a inscrição inicial provisória no CFMV é “razoável e plausível”. “A
atuação do conselho profissional, conquanto possa ser vislumbrada sob a perspectiva
da discricionariedade administrativa, não pode deixar se ater aos ditames da lei e,
muito menos, aos postulados constitucionais. Mesmo a valoração acerca da oportunidade
e conveniência na prática dos atos deve ser norteada à luz do princípio da razoabilidade, que
compõe o próprio conteúdo da legalidade à qual está o agente público
incontestavelmente sujeito”, disse na sentença.
A proporcionalidade e a razoabilidade dos atos da Administração, também foram evocados
pela magistrada na sentença, ao afirmar que “o pensamento jurídico já evoluiu no sentido
de reconhecer que o mero atendimento aos ditames da legislação não é o bastante para
revelar a observância da legalidade, devendo esta ser prestigiada sob o enfoque material dos
atos da Administração, que deverão ser proporcionais e razoáveis, voltados à sua
finalidade e ao respeito às garantias do administrado.”
“Ilegítimo”
A inscrição provisória também é válida para os CRMVs dos demais Estados brasileiros, pois,
de acordo, com a juíza, “pretender impedir que uma sentença coletiva se restrinja apenas ao
Estado do Espírito Santo é submeter os demais bacharéis em idêntica situação a um ônus
jurídico ilegítimo e antiisonômico”.
Dessa forma, a sentença da juíza da 5ª VF-Cível de Vitória “tem efeito erga omnes, oponível
a todos, sem qualquer limitação territorial, devendo alcançar as relações dos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária com toda e qualquer pessoa que figure no grupo
dos concluintes dos Cursos Superiores de Medicina Veterinária e Zootecnia que ainda
não tenham obtido o seu diploma de graduação e que necessitam da inscrição
profissional respectiva para exercer as atividades inerentes ao ofício em questão”.
Para que haja a inscrição definitiva nos quadros do CFMV, no entanto, continua obrigatória a
apresentação do diploma.
Consulte a íntegra da sentença em www.jfes.jus.br
Processo nº 0006550-31.2012.4.02.5001 (2012.50.01.006550-5)
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