A Justiça Federal no Piauí, por meio de sentença proferida pelo juiz federal titular da 8ª Vara Federal, Daniel Santos Rocha Sobral, julgou parcialmente procedente o pedido da senhora C.E.N.M.A. que requeria da Caixa Econômica Federal o pagamento de indenização por danos morais, nulidade de cláusulas em contrato de adesão de consórcio imobiliário que considerava abusivas, redução da taxa de administração, ressarcimento imediato dos valores já pagos acrescidos das repercussões financeiras legais.
A autora relatou que, em abril de 2005, aderiu a contrato de adesão de consórcio imobiliário da CAIXA, plano de 120 meses, valor de crédito de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e em outubro do mesmo ano apresentou pedido de desistência do grupo; que em novembro de 2009, através de solicitação verbal, pleiteou a devolução do dinheiro pago, o que lhe foi negado, sob a alegação de que o valor das parcelas já pagas somente seria devolvido após o encerramento do grupo, na forma estabelecida contratualmente.
Alegou ainda que a taxa de administração cobrada pela CEF é elevada e deve ser reduzida e que desistiu do grupo no exercício de um direito, causando-lhe dano moral a disposição da CEF em não efetuar o pagamento agora, privando-a do direito de dispor de seu patrimônio.
Em seu texto decisório o magistrado alegou que (...) “se por um lado a restituição das parcelas pagas é medida que se impõe, para que não haja, por parte da administradora de consórcios, enriquecimento ilícito, por outro, a devolução imediata pretendida pelo consorciado causaria uma surpresa contábil ao grupo, que deve se recompor, no sentido de reestruturar o valor das prestações devidas pelos demais participantes, ou, até mesmo, a extensão do prazo de contemplação. Ou seja, a devolução imediata dos valores vertidos do consorciado desistente constitui uma despesa imprevista, que acaba onerando o grupo e os demais consorciados ”.
Ao julgar parcialmente procedente o pedido, o magistrado alegou ainda que (...) a pretensão da autora merece prosperar, “mas somente no que tange à não aplicação da cláusula penal quando da restituição do valor pago, que deve ocorrer somente após o encerramento do plano de consórcio no prazo estipulado em contrato, não se configurando abusiva a taxa de administração aplicada”.
Texto: Nehemias Lima – SECOS/PI
Edição: Viviane Bandeira – SECOS/PI
Teresina, 26 de maio de 2014
Justiça Federal de 1º Grau no Piauí
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